Homem é condenado a 19 anos de prisão por matar e esconder corpo de rival no garimpo Massangana
Wanderson Teixeira da Silva, mais conhecido como Gustavo, foi condenado a 19 anos e 3 meses de prisão em um júri popular realizado na segunda-feira (18).
O motivo da pena foi por ele ter matado Ariston Gomes Brito, de 50 anos, com socos, chutes e pauladas em março de 2014. Além disso, teria escondido o corpo em uma cova próximo ao um bar de sua propriedade no garimpo Massangana.
De acordo com a sentença, consultada pelo Rondôniavip, “no dia 01 de março de 2014, no horário noturno, no Garimpo Massangana, zona rural de Ariquemes/RO, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Bar do Gustavo”, o denunciado Wanderson Teixeira da Silva, com manifesto ânimo de matar, por motivo torpe, em virtude de dívida de venda de entorpecentes, agindo por meio cruel, causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima Ariston Gomes Brito, de 50 anos, pois lhe desferiu socos, chutes e pauladas e causando-lhe as lesões que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 31/32 e Laudo de Exame em Local de Encontro de Cadáver nº 0627/2014 de fls. 41/48.
Segundo consta dos autos, o denunciado Wanderson é dono de uma boate no Garimpo Massangana, e comercializava entorpecentes no referido local (boqueiro), e na data dos fatos, o infrator se encontava no “Bar do Piauí” onde a vítima Ariston, que é conhecido como “Zezinho” também se encontrava no local. Segundo denúncia anônima, a vítima tinha uma dívida de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais) com o denunciado Wanderson, em virtude de compra de substância entorpecente deste.
E virtude dessa dívida, o infrator se desentendeu com a vítima e passou a lhe desferir socos e pontapés até que Ariston ficasse desacordado.
Ato contínuo, o denunciado Wanderson amarrou uma corda no pescoço de Ariston e o arrastou com uma motocicleta Honda Titan, até seu estabelecimento comercial, localizado também no Garimpo Massangana e no local terminou por matá-lo, com pauladas e cadeiradas.
Ato contínuo, o infrator enterrou o corpo nos fundos do bar, próximo a uma mangueira.
O motivo do crime foi torpe, haja vista que a vítima devia certa quantia em dinheiro para o denunciado, em virtude de venda de entorpecentes.
O meio do crime foi cruel, haja vista que causou intenso e desnecessário sofrimento na vítima, ante as pauladas, socos e chupes desferidos”.
Ainda de acordo com a sentença, proferida pelo juiz de Ariquemes, Alex Balmant, “no dia 01 de março de 2014, no horário noturno, no Garimpo Massangana, zona rural de Ariquemes/RO, próximo ao estabelecimento comercial denominado “bar do Gustavo”, o denunciado WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA, ocultou o cadáver de Ariston Gomes Brito, enterrando-o atrás do estabelecimento comercial, próximo a uma cova de 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de largura, conforme laudo de exame em local de encontra de cadáver”.
Por isso, diante dos fatos, a pena de 19 anos e três meses de prisão em regime fechado. “Nesse cenário, verifica-se que é hipótese de concurso material de crimes (heterogêneo – prática de crimes não idênticos -), à luz do que determina o art. 69, do Código Penal, pois o réu mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (homicídio e ocultação de cadáver), razão pela qual APLICO cumulativamente as penas anteriormente fixadas, no patamar de 19 (DEZENOVE) ANOS E 03 (TRÊS MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 29.07.2015 (f. 84), ou seja, por 08 meses e 21 dias, fica o réu condenado a pena de 18 anos, 06 meses e 09 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar do réu (fls.78/79), bem como negou o direito de recorrer em liberdade (195/198), os quais ficam integrando este decisum, mantenho o réu no ergástulo, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e” do Estatuto Processual Penal. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, não obstante entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal.
Por derradeiro, diante da precária condição financeira do denunciado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, isento-o do pagamento da multa e deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 4°, § 1°, da Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990 – Regimento de Custas -”.
Fonte:RONDONIAVIP