Como se sabe, em janeiro de 2013, entrou em vigor em todo o território nacional a resolução 432 do CONTRAN, que reduziu à praticamente zero, a tolerância de miligrama de álcool por litro de ar expirado no aparelho do etilômetro.
Ali estão previstos os procedimentos a serem seguidos à risca, pelo agente autuador.
Dentre outras coisas, ele deve preencher a integralidade do auto de infração, pontificando, inclusive, o número do aparelho (supostamente calibrado) utilizado para manejar a autuação.
O condutor comum, em situações como a que narramos, se vê acovardado e normalmente sujeita-se ao teste, mesmo sabendo que poderá produzir grave prova contra si.
O aconselhável, in casu, sabendo-se haver ingerido quantidade razoável de álcool, é negar o procedimento(tanto o bafômetro, quanto o exame clínico de sangue).
Na medida em que a autoridade se vale da estrita legalidade para concluir o ato, nós, condutores, podemos nos valer igualmente de prerrogativas constitucionais para não nos sujeitarmos ao teste etilométrico (princípio da ”nemo tenetur se ipsum accusare” ou da não auto incriminação e da premissa de não ser obrigado a sujeitar-se a procedimento invasivo corporal).
Lembrando que, afora a previsão do CTB (art. 306 – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), o condutor poderá ter sua CNH suspensa por um ano.
Sob essas considerações, o aconselhável, caro leitor, é não sujeitar-se ao teste e, tão logo o fato se conclua, procurar um advogado de sua confiança.