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Teoria dos frutos da árvore envenenada

09/05/2016
in Justiça
Teoria dos frutos da árvore envenenada
Teoria dos frutos da árvore envenenada
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De início, vejamos os dispositivos 5º, LVI da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, in verbis:

“CF – Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

“CPP – Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO)(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

A par desta antinomia, entende a doutrina que as garantias individuais expressas no texto constitucional não são absolutas, “nem foram idealizados ou estabelecidos para proteger criminosos” [1]. Daí porque em determinados casos – exceção à regra geral -, a prova ilícita cederia espaço a um interesse maior, que é a garantia à segurança pública (art. 5º,caput, CF) [2].
Pois bem, oportuno anotar que prova ilícita é aquela obtida em face da violação de norma constitucional ou legal (art. 157,caput).
Nesta esteira, a teoria dos frutos da árvore envenenadaquer dizer que TODAS as provas obtidas que forem decorrentes de uma prova ilícita estarão automaticamente contaminadas pela ilicitude.
Por exemplo: Há uma notitia criminis acerca de um roubo de carro, cujo proprietário se chama Cicrano. A autoridade policial, diante das informações oferecidas, vai à casa do suposto infrator chamado Beltrano e, diante de fortes indícios de autoria deste, pratica atos de tortura de modo a conseguir extrair de Beltrano uma confissão de que ele roubou o carro a mando de Fulano. Após o ocorrido, a autoridade policial pede autorização ao magistrado para interrogar Fulano. Fulano, de posse do veículo roubado, confessa que era mandante do crime.
Nesse exemplo, a tortura foi o meio utilizado para que a autoridade policial chegasse à segunda prova. Portanto, diante da teoria dos frutos da árvore envenenada, esta segunda prova é ilícita por derivação (art. 157, § 1º, primeira parte), razão pela qual, mesmo diante da autoria do crime, não poderá ser utilizada no processo, pois viola não só uma norma processual, como também um direito fundamental constitucional.
Por outro lado, há exceções acerca da utilização teoria dos frutos da árvore envenenada, a saber:
a) Teoria do nexo causal inexistente – Ocorre quando a autoridade judicial impugna a inclusão da prova ilícita no processo, porém, posteriormente, o mesmo conteúdo da prova é apresentado sob a égide do meio de produção de prova lícita. Por exemplo: Fulano, em sua residência, é surpreendido por policiais que o levam, sem mandado judicial, a delegacia. Lá, confessa a prática de um crime. Trata-se de prova ilícita, portanto o juiz indeferirá esta prova. No entanto, passado alguns dias, Fulano, voluntariamente, dirige-se a delegacia e confessa a prática daquele crime. O juiz, por sua vez, admite esta prova no processo.
Neste exemplo, embora exista um vínculo (confissão realizada pela mesma pessoa duas vezes) entre a segunda confissão (confissão voluntária) e a primeira (confissão mediante tortura), não há em se falar em existência de nexo causal, razão pela qual o juiz admite a prova no processo.
b) Teoria da descoberta inevitável – Ocorre quando a descoberta de uma prova é dada como certa, ou seja, não pode ser evitada. Exemplo: Beltrano possui papelotes de cocaína para venda. A polícia inicia perseguição de modo a obter estes papelotes e prender Beltrano pela prática do crime. Beltrano, por sua vez, joga os papelotes em um terreno baldio para descaracterizar a prática do crime. A polícia prende Beltrano e inicia a busca da droga no terreno em que Beltrano as jogou. Nesse meio tempo, alguns moradores da região, que presenciaram a perseguição, encontram a droga e a entrega aos policiais.
Neste exemplo, mais cedo ou mais tarde a polícia encontraria a droga, independente da ajuda dos moradores. Vai daí que a colheita desta prova era dada como certa e não poderia ser evitada de ser encontrada pelos policiais. Portanto, diante desta situação fática, a prova será admitida no processo judicial.
Fonte: Direito simplificado.

Por Flávia T. Ortega

Advogada

Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal. Página no facebook: https://www.facebook.com/draflaviatortega/?ref=aymt_homepage_panel

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