Depressão como doença incapacitante
Depressão pode ser caracterizada como distúrbio do humor que leva à persistente sensação de tristeza e perda de interesse.
Tristeza persistente ou perda de interesse é característica de depressão grave que acarreta uma ampla gama de problemas emocionais e físicos, os quais incluem a incapacidade de dormir ou a falta de concentração na execução de tarefas. Alterações do apetite, níveis de energia reduzidos e pensamentos suicidas também são observados.
O tratamento básico é a psicoterapia com um psicólogo ou psiquiatra formado. São utilizados também medicamentos que agem sobre o desequilíbrio químico do cérebro, como, por exemplo, potentes antidepressivos, que também são úteis contra a depressão grave.
A depressão pode ter como origem o ambiente de trabalho onde o empregado é submetido a pressões excessivas, cobranças de metas impossíveis e perseguições exageradas dos seus empregadores ou dos próprios colegas de trabalho.
Quando o trabalhador é diagnosticado com depressão, desde que seu quadro clínico seja grave, torna-se viável o afastamento do trabalho para recebimento de benefício por incapacidade decorrente da sua atividade profissional, bem como é possível pleitear indenização na Justiça do Trabalho quando a doença é desenvolvida por conta de alguma irregularidade na atitude do empregador ou no ambiente do trabalho.
Constatação de incapacidade para obtenção de benefício previdenciário
Qualquer doença profissional considerada adquirida ou desenvolvida em decorrência do exercício da atividade laboral realizada na empresa pode gerar o afastamento do trabalhador. Quando esse afastamento supera 15 dias, gera também o direito de obter algum benefício por incapacidade, como, por exemplo, o auxílio-doença.
A concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bem como a aposentadoria por invalidez, está prevista na Lei n.8.213/1991 e o fato gerador à obtenção do benefício consiste na incapacidade total do trabalhador.
A questão temporal da incapacidade define se o benefício será de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Quando a incapacidade do trabalhador é constatada pelo perito do INSS como temporária, o benefício devido será o de auxílio-doença.
Agora, se a incapacidade constatada pelo perito for permanente, o benefício a ser concedido será o de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-acidente é devido quando o segurado que esteja em gozo de auxílio-doença não consegue obter uma recuperação total, pois, mesmo após a consolidação das lesões que deram ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença, não consegue voltar a exercer a mesma atividade que realizava antes de se afastar do trabalho e é obrigado a passar por reabilitação profissional porque não mais poderá exercer a mesma atividade que outrora exercia.
O que define se o benefício será de natureza acidentária ou previdenciária é a relação que a doença do trabalhador teve com o seu afastamento do trabalho.
Dessa forma, a depressão também pode ser considerada uma doença incapacitante acidentária ou doença profissional quando se constata que esse quadro clínico se desenvolveu ou se agravou em decorrência do exercício da atividade profissional.
Indenização trabalhista e laudo de psicóloga aceito como prova judicial
A depressão, quando incapacita o trabalhador, desde que constatada em perícia médica realizada pelo perito do INSS, gera o direito ao recebimento de algum benefício por incapacidade.
Esse mesmo fato ou doença também pode gerar graves transtornos, limitações e humilhações ao trabalhador que deve procurar o Poder Judiciário para ver reparados os prejuízos psíquicos que sofreu no ambiente da empresa.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de perícia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A empresa que era ré no processo fundamentou a nulidade do processo por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.
No processo número RR-85000-69.2008.5.04.0383, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sob constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam “na corda bamba”.
Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de situação para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, o que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.
O tribunal não aceitou os argumentos da empresa de que o laudo pericial realizado pela psicóloga era nulo, pois afirmou na decisão que a profissional de psicologia era hábil para fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.
A ação foi julgada procedente e a vendedora foi indenizada por ter contraído a depressão no ambiente de trabalho e por ter sido submetida à forte pressão e a humilhações que desencadearam o agravamento do seu quadro clínico de depressão.
Direitos trabalhistas e previdenciários de quem sofre depressão
No âmbito do direito previdenciário, especificamente nas questões relacionadas com a concessão de benefícios por incapacidade, o elemento principal para concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não é apenas a doença ou a depressão, mas também se essa doença deixa o segurado incapacitado para realizar as suas tarefas habituais.
Assim, independe da doença a concessão do benefício por incapacidade. Dessa forma, podemos considerar que a depressão, sendo decorrente do trabalho ou não, pode ser uma doença incapacitante ao ponto de configurar uma incapacidade permanente ou temporária de quem apresenta esse quadro clínico.
A primeira providência que o trabalhador que está nessa situação deve tomar é procurar um tratamento médico adequado e obter um laudo atualizado para instruir o pedido de auxílio-doença. O perito do INSS, ao analisar o laudo e constatar a incapacidade laboral do trabalhador, procederá à concessão de algum benefício por incapacidade.
Somente na hipótese de o benefício ser negado pelo INSS é que sugerimos que o trabalhador procure o auxílio jurídico para ingressar com pedido judicial do benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, dependendo do grau da incapacidade do trabalhador.
A busca pelo benefício previdenciário não impede ou prejudica que esse mesmo trabalhador procure a Justiça do Trabalho para ingressar com pedido de indenização contra a empresa que gerou a doença e, consequentemente, acarretou a redução da capacidade laboral do trabalhador que, muitas vezes, não consegue mais retornar para o mercado de trabalho com as oportunidades que, antes de adquirir a doença, possuía em igualdade de condições com outros trabalhadores.
Fonte: http://saberalei.com.br/depressaoebeneficios-concedidos-pelo-inss/