A Lei 7.713 de 1988 isenta do Imposto de Renda (IR) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidentes em serviço e as pensões das pessoas físicas portadoras de doenças graves.
Trata-se de um benefício pelo qual a pessoa portadora de uma doença grave (conforme rol previsto na legislação) ficará dispensada do pagamento do Imposto de Renda recebido em forma de aposentadoria, reforma ou pensão.
Registre-se que outros rendimentos, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas não gozam deste benefício.
As doenças graves que permitem ao aposentado ou pensionista de gozar da isenção no IR são discriminadas no Art. 6º, XIV da referida lei, a seguir elencados:
. Moléstia profissional,
. Tuberculose ativa,
. Alienação mental (estados de demência, alzheimer, psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos, paranóia e parafrenia nos estados crônicos, oligofrenias graves, dentre outras),
. Esclerose múltipla,
. Neoplasia maligna,
. Cegueira,
. Hanseníase,
. Paralisia irreversível e incapacitante,
. Cardiopatia grave,
. Doença de Parkinson,
. Espondiloartrose anquilosante,
. Nefropatia grave,
. Hepatopatia grave,
. Doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados,
. Contaminação por radiação,
. Síndrome da imunodeficiência adquirida.
Os portadores das doenças graves aqui elencadas têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR) caso tenha a conclusão da medicina especializada com o devido diagnóstico, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão.
Destaque-se que exclusivamente no caso da moléstia profissional, os valores recebidos a título de pensão não gozam da isenção do IR, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.
Para conseguir a isenção do IR a comprovação da doença grave deve ser feita por meio de um laudo médico oficial emitido por serviço clínico oficial mantido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios com o diagnóstico da doença, o seu grau de desenvolvimento e a data de início, caso seja possível a constatação.
O portador da doença grave ou seu representante legal, deve procurar o órgão que paga a sua aposentadoria, pensão ou reforma (INSS, IPSEMG, IPESP etc.) portando um requerimento da isenção em duas vias, o laudo médico oficial, atestados médicos ou declarações particulares.
Importante destacar que quando o portador da doença grave for submetido à perícia médica oficial é importante ter em mãos todos os documentos relativos à doença (exames, receitas etc.), além de um laudo médico particular contendo a data em que o paciente iniciou o tratamento e quando a doença foi diagnosticada pela primeira vez.
Através do endereço eletrônico da Receita Federal é possível obter todos os formulários necessários para o pedido de isenção do Imposto de Renda e os endereços de todas as unidades de atendimento com seus respectivos telefones e horários de funcionamento.
Importante saber ainda que quando o pedido de isenção for feito algum tempo após o diagnóstico da doença grave, é possível requerer a restituição retroativa do IR, tendo em vista que o benefício é retroativo à data do diagnóstico da doença. A restituição de IR de exercícios anteriores está limitada aos últimos cinco anos, contados da data de solicitação da restituição.
A justificativa para a isenção no IR de portadores de doenças graves é a compensação pelo aumento das despesas com remédios e tratamentos dispendiosos pelos quais os pacientes suportam.
Nesse sentido, diagnosticada a doença grave do rol elencado na legislação, o aposentado, pensionista ou reformado, poderá requerer a isenção do IR e, se for o caso, requerer a restituição de exercícios anteriores, passando a utilizar tal valor como auxílio para o tratamento de sua doença.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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