Coluna Direito Resumido – Na atual situação econômica do país, as empresas têm dispensado grande parte de seus funcionários sem realizar a devida reflexão sobre a legalidade e possibilidade das dispensas. Nesse contexto, surge em pauta um assunto de grande relevância tanto para a empresa como para o empregado que está prestes a aposentar: a estabilidade na dispensa pré-aposentadoria.
O trabalhador que está perto de concluir o prazo necessário para se aposentar poderá ter estabilidade de emprego por período de até dois anos, a depender da previsão da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence.
A estabilidade provisória pré-aposentadoria garante ao empregado que o mesmo não seja dispensado imotivadamente quando estiver próximo a completar o prazo necessário para se aposentar. Destaque-se ainda que a empresa também não pode dispensá-lo próximo ao período que garantirá a estabilidade apenas para não permitir ao empregado o direito à estabilidade.
Por exemplo, caso o empregado tenha estabilidade nos dois anos antes à data em que poderá se aposentar e a empresa o dispense dois meses antes dos dois anos, ou seja, dois anos e dois meses antes da data em que poderá se aposentar, o empregado também terá direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria.
É importante que o empregado procure saber na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria profissional se há a previsão de estabilidade pré-aposentadoria e quais são os requisitos para a mesma. O empregado deve estar atento para cumprir todos os requisitos previstos na cláusula, para não correr o risco de perder o seu direito.
Algumas convenções preveem que para que o empregado goze desse direito, o mesmo deva notificar por escrito à empresa que falta apenas aquele prazo de um ano, ou dois anos, conforme previsão da CCT, para que a empresa esteja ciente daquele fato e não o dispense. Caso haja esse requisito e o empregado não o cumpra, o mesmo poderá perder o direito à sua estabilidade.
Após exaurido o prazo para a estabilidade previsto na CCT, caso o empregado não se aposente, a empresa poderá dispensá-lo mesmo que imotivadamente, entretanto, pagando todos os seus direitos trabalhistas, normalmente.
Caso o empregado tenha cumprido todos os requisitos da CCT para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria e seja dispensado imotivadamente dentro do prazo de estabilidade, o mesmo deve procurar um advogado de confiança para requerer judicialmente o seu direito à reintegração ao trabalho para que volte a trabalhar normalmente até o fim do prazo de estabilidade para se aposentar ou pedir a indenização do período da estabilidade.
O entendimento dos Tribunais segue nesse sentido, conforme pode-se verificar do julgado do TRT da 3ª Região a seguir colacionado:
ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. Restou evidenciado nos autos que, por ocasião da ruptura contratual, contava o reclamante com o tempo de serviço exigido na cláusula convencional para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Assim, revela-se ilegal a dispensa sem justa causa levada a efeito dentro desse interregno, fazendo o autor jus à reintegração no emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001490-15.2014.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 04/03/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault)
Para saber sobre a Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria entre em contato com o seu sindicato e solicite uma cópia.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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