O governo federal publicou no último dia 16 de setembro o Decreto nº 10.488 que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). O Decreto dispõe, entre outros pontos, que o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.
O Decreto estabelece que também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício
O texto dispõe ainda que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;
IV – seja residente no exterior;
V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX – esteja preso em regime fechado;
X – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal
O Decreto estabelece ainda que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.
O texto esclarece que os critérios de elegibilidade acima serão avaliados para fins de concessão do auxílio emergencial residual, observadas as seguintes regras:
I – ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:
a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;
b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou
c) na data da avaliação de elegibilidade do auxílio emergencial residual para trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;
II – não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado;
III – não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;
IV – não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário ou assistencial no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;
V – não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, conforme:
a) as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou
b) as informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:
1. para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e
2. para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial;
VI – não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VII – não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc ou no Sistema de Controle de Óbitos – Sisobi.
Portaria regulamenta auxílio
Foi publicada na Edição Extra do DOU do dia 16 de setembro de 2020 a Portaria nº 491, de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania, que regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.488/2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.
A Portaria estabelece, entre outros pontos, que o auxílio emergencial residual será concedido aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, que cumprirem os critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.000, de 2020, nos seguintes termos:
I – os trabalhadores que integram famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF presentes na folha de pagamento de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o Responsável pela Unidade Familiar, observado o disposto no art. 6º;
II – os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 02 de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e
III – os demais trabalhadores inscritos via plataformas digitais e considerados elegíveis ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador.
A seleção automática dos trabalhadores beneficiários considerará aqueles para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento da quinta parcela do auxílio emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, e será feita mensalmente, até o final do prazo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 1.000, de 2020.
O inteiro teor da Portaria se encontra disponível no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-491-de-16-de-setembro-de-2020-277742754