Os brasileiros passam a vida toda sonhando em sair do aluguel. Mas em nosso país ter a casa própria sempre dependeu de muito trabalho e dedicação.
Com o sonho de ter seu imóvel, muitas pessoas se iludem na aquisição da casa própria ao encontrarem uma propaganda atrativa aos olhos como ocorre na aquisição do imóvel na planta.
Com diversas propostas atrativas a aquisição do imóvel da planta passou a ser uma opção para a compra do tão sonhado imóvel.
Ocorre que a falta de planejamento muitas vezes faz com que o sonho se transforme em pesadelo. Além disto, é evidente, que a crise enfrentada em nosso país nos últimos anos acabou por agravar ainda mais esta situação.
Com o aumento do desemprego e a instabilidade financeira de nosso país muitos negócios foram desfeitos por um único motivo – falta de orçamento para o pagamento do valor negociado.
No momento que o comprador informa que não pretender manter o contratado deveria ser realizada a rescisão do contrato com a devolução de valor pago devidamente atualizados.
Entretanto a realidade é outra! Os contratos celebrados, na maioria das vezes, possuem cláusulas abusivas que deixam o comprador em larga desvantagem frente ao vendedor.
Diante destes fatos tem crescido a cada dia a procura do Poder Judiciário visando a rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
Isto porque no momento em que o comprador procura o vendedor e informa que irá desistir da compra, toma conhecimento de que boa parte do valor pago até aquele momento ficará com o vendedor para pagamento de multas, taxas, comissões, etc.
Ocorre que o comprador que desiste do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel na planta tem a possibilidade de ter a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagosdevidamente devolvidos através de Poder Judiciário com a retenção de apenas parte do valor pago.
Segundo o que dispõe o artigo 51, inciso IV e artigo 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são iníquas e abusivas as cláusulas que disponham nos contratos de compra e venda de imóveis, mediante pagamento em prestações, a perda total das prestações pagas.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que quando a culpa pelo distrato for exclusiva da construtora a restituição dos valoresdas parcelas pagas até o momento da desistência do contrato deve ser integral, inclusive com incidência de juros de mora.
Por outro lado quando o distrato se der em razão de desistência por parte do comprador o valor a ser restituído deve ser proporcional, pois a vendedora terá direito a reter valores desembolsados com eventuais despesas.
No Estado de São Pauloas construtoras estão sendo obrigadas a devolverem as prestações pagas, na maioria das vezes, em até 90% (noventa por cento) do montante pago, e em uma única parcela.
Com relação a cobrança de taxa SATI e corretagem, os Tribunais vêm condenando as construtoras a devolverem os valores pagos a tal título sustentando o presente entendimento no sentido de que tal obrigação é de responsabilidade da vendedora que na maioria das vezes é quem contrata o serviço. Vale acrescentar que em caso de contratação pelo comprador é este quem deve pagar.
Em virtude da multiplicação das ações em que se discute a legalidade do repasse da comissão de corretagem aos compradores de imóveis na planta, o STJ, no intuito de uniformizar o entendimento, se manifestou recentemente por meio do REsp n.º 1551956-SP, determinando a suspensão em nosso pais de todos os processos que versem sobre a referida matéria.
A referida decisão foi proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos autos do Recurso Especial interposto por uma grande construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, temos que, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível o pedido de rescisão contratual de compromisso de venda e compra de imóvel na planta em caso de distrato por parte do comprador bem como o pedido de devolução dos valores pagos em um percentual além do previsto no contrato, desde que comprovada sua abusividade.
fonte: http://www.editorajc.com.br/2016/04/possibilidade-de-desistencia-compromisso-de-compraevenda-de-im…