Não é necessário estar inserido no Cadastro Nacional de Adoção quando a adoção é de melhor interesse para o menor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reiterou posição do STJ e negou provimento à apelação do Ministério Público do estado.
O MPGO interpôs apelação cível alegando que a adoção da menor foi contra a lei, realizada de forma direcionada, burlando o Cadastro Nacional de Adoção. Contudo, o juiz substituto em 2º grau, Wilson Safatle Faiad, relator do caso, afirmou que a adoção foi deferida à luz do melhor interesse da criança envolvida. Ele explicou que o cadastro deve ser respeitado, uma vez que tem o objetivo de avaliar os possíveis adotantes, através de uma comissão técnica multidisciplinar, via estudos dirigidos, cursos e palestras, em seus aspectos econômicos, morais, sociais e psicológicos, procurando minimizar a ocorrência de práticas nefastas contra crianças e adolescentes.
No entanto, o magistrado observou que o pleito adotivo formulado pelos autores tem amparo no artigo 50, parágrafo 13, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê que a adoção pode ser viabilizada sem o precedente cadastro nacional “quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 desta Lei”.
“Portanto, diante do cenário fático probatório delineado na espécie sub exime, sobretudo considerando que a criança recebe dos pretensos adotantes todo o cuidado e afeto necessários ao seu bom e regular desenvolvimento físico, mental e social, tanto que nem se mostra preciso submetê-la ao estágio de convivência familiar previsto em lei, não vejo como vingar a aspiração ministerial de 1º grau de rejeição da adoção sob o pretexto de observância do Cadastro Nacional de Adoção”, afirmou Wilson Safatle.
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que se trata de um caso de adoção Intuitu Personae. “Pelo que nos foi permitido observar trata-se de adoção intuitu personae onde a família natural escolheu os adotantes, entregando-os o filho desde o nascimento”, diz.
Para ela, a decisão é correta visto que “o melhor interesse da criança suplanta a ordem do Cadastro Nacional de Adoção”.“A adoção intuitu personae pode ser definida, segundo leciona Maria Berenice Dias, como aquela em que há o desejo de adotar determinado indivíduo, em circunstâncias variadas. Em muitos casos, a própria mãe entrega o filho ao pretenso adotante”, explica Silvana.
Fonte: IBDFAM