“O TRT-PR manteve a decisão que isentou de culpa uma transportadora no acidente fatal envolvendo um motorista de caminhão que viajava para Jaru, em Rondônia. O caminhoneiro bateu contra outra carreta no trecho da BR 364 chamado de” Curva da Morte “, ao dirigir acima da velocidade recomendada de 40km/h.
No processo, a esposa e a filha do caminhoneiro justificaram o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo fato de o acidente ter ocorrido durante e em decorrência do trabalho, sendo atividade de risco.
Em 1ª instância, o juíz substituto da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, Marlos Augusto Melek, rejeitou os pedidos, alegando não se tratar de responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que o caminhoneiro não transportava carga inflamável ou perigosa e porque, de acordo com a testemunha, ele trafegava a mais de 40km/h no momento do acidente, o que caracterizou a imprudência.
Os desembargadores da 7ª turma acompanharam a decisão de 1º grau, e destacaram que apesar da atividade ser considerada de risco, o que possibilitaria a responsabilização da empresa, no caso em questão a culpa foi exclusiva do caminhoneiro,”já que, ao que tudo indica, teria derrapado e capotado por excesso de velocidade ao sair da curva, o que seria de fácil verificação por meio da análise do boletim de ocorrência”.
A decisão destacou o fato de uma testemunha e o boletim do acidente terem apontado que a pista não apresentava nenhum risco. Constatou-se, também, que a visibilidade era boa e que os caminhões estavam com a manutenção em dia e ambos os motoristas descansados.
” Diante de todas essas constatações, de se presumir que o reclamante conduziu inadequadamente o seu veículo, dirigindo acima da velocidade permitida em um local conhecido como ‘curva da morte’, emergindo daí a sua culpa pelo acidente que, infelizmente, lhe ceifou a vida “, diz o acórdão.”
Fonte: TRT 9