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Citação de Pessoa Jurídica no Novo Código de Processo Civil

13/10/2016
in Justiça

Uma das grandes novidades do NCPC, que requer a atenção dosadvogados, é sobre a obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para que seja possível o recebimento de citações e intimações. Essa novidade visa a melhorar a celeridade dos processos, beneficiando as partes e os patronos. Vejamos detalhadamente:

Art. 246. A citação será feita:

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Importante mudança é a citação dos entes públicos por meio eletrônico. A regra agora é que a citação das pessoas jurídicas seja feita por meio eletrônico, isso também será aplicado aos entes públicos.

Assim, com exceção da ME e EPP, as pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas para receber intimação e citação eletrônica.

Isso se aplica muito na Justiça do Trabalho.

Artigo 1050 e 1051:

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único.

Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Estes artigos dispõem regras de transição para dar cumprimento a obrigatoriedade ao cadastro para intimação e citação eletrônica.

Existe uma lacuna quanto as pessoas jurídicas de direito privado já existentes. Sendo assim, entende-se que deve ser aplicado o art. 1050, ou seja, 30 dias a contar da data da vigência do código para se cadastrar.

Fonte: direitobrasil. Org

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