A juíza da 8º Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou um hospital da Rede D’Or São Luiz S. A., de Brasília, a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma de suas técnicas de enfermagem que sofreu aborto de gêmeos, em decorrência de esforço realizado durante o expediente de trabalho.
Na ação trabalhista, a empregada do hospital – que atuava na UTI de adultos – relatou que, em março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que tinha bom relacionamento com a chefia, mas que, por conta da gravidez, passou a ser vítima de “assédio moral”. Segundo ela, em determinada ocasião em que passou mal, e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.
Ainda conforme a técnica de enfermagem E. E. C., durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se, sugerindo ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, que exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.
Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante teria ouvido como resposta a frase: “Gravidez não é doença”. Pouco depois, ao transportar um entubado do leito para a maca, junto com colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora acabou por sofrer aborto dos gêmeos, passando por três curetagens.
Os documentos juntados aos autos mostram que a E. E. C. Estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo. Contatou-se ainda que no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.
Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.
A SENTENÇA
Na sentença datada de 25 de setembro último, a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira concluiu:
“Primeiramente, assinalo que embora a reclamante formule duplicidade de pedidos (um deles direcionadoa assédio moral, quantificado no importe de R$ 200.000,00, e outro direcionado à violação de patrimônio moral, quantificado no importe de R$ 600.000,00) assinalo que o pedido é único, totalizado no importe de R$ 800.000,00, eis que o assédio moral é apenas uma das formas por meio das quais pode ser violado o patrimônio moral do empregado pelo empregador. Assim, passo à verificação de ambos, sob uma única ótica”.
“Destaco que houve demonstração pela autora do dano sofrido, considerando que a conduta patronal, a impor à empregada atividade que não poderia realizar (pois em gestação de alto risco), embora sabedora de tal restrição de atividades (não apenas em decorrência do relatório médico, mas também porque a reclamada atua na área de saúde, no Hospital Santa Luzia), tendo por consequência a interrupção da gestação da reclamante e a necessidade da empregada se submeter a procedimentos de curetagem.
Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada, fato que deve ser objeto de indenização. De tal sorte, defiro à obreira indenização por danos morais, no importe razoável de R$ 200.00,00, fixando o valor da indenização moderadamente, porque não pode a mesma servir para enriquecimento sem causa da autora, ao tempo em que deve servir a indenização fixada como estímulo pedagógico a evitar a repetição da conduta constatada pela reclamada. Pedidos parcialmente procedentes”.
Fonte: JOTA UOL