quarta-feira, 14 maio, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas

21/10/2016
in Justiça
DNIT: suspensas ações que discutem competência para aplicação de multas
Desde que o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes começou a aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais, se iniciou a discussão quanto a sua competência para tanto.

Isto porque, sendo a competência um dos elementos dos atos administrativos, sua ausência acarretaria na nulidade dos autos de infrações lavrados pela citada autarquia, extinguindo a punibilidade decorrente dos mesmos.

Ocorre que, tal entendimento não era aplicado no âmbito administrativo, de forma que a população recorria ao judiciário para tal discussão.

O principal argumento é de que o DNIT possui competência para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII).

Por outro lado, não possuiria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas nos casos de excesso de velocidade.

Ou seja, nas rodovias federais, a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas seria apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro combinado com o artigo 144, § 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DEVELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DODNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20, III, do CTBestabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a incompetência do DNIT para aplicar multas por excesso de velocidade – bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração comprovadamente aplicados pela autarquia. (Grifou-se).

A discussão acerca da matéria chegou ao STJ, ocasião em que a Exma. Ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão do trâmite de todas ações individuais ou coletivas que discutam a competência do DNIT para aplicação de multas em rodovias federais até o julgamento do REsp 1.588.969 e REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.

A questão foi catalogada como Tema nº 965: “Discute-se a competência do DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade”.

Ambos os Recursos Especiais acima referidos são oriundos do Estado do Rio Grande do Sul, cujos processos originários foram julgados procedentes pelo TRF-4.

DNIT suspensas aes que discutem competncia para aplicao de multas

Por
Eduardo Roberto Biscaro

Compartilhe isso:

  • WhatsApp
  • Imprimir
  • Tweet
  • Telegram
  • Threads

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.