Coluna Direito Resumido – Uma das decisões mais importantes de uma startup é a escolha do tipo societário pelo qual ela se constituirá a partir de sua formalização, na maior parte das situações essa decisão é direcionada por aceleradoras ou investidores que condicionam os investimentos aos empreendedores à constituição de Sociedades Anônimas (S/A).
A Sociedade Anônima é o tipo societário mais atrativo para as startups por ter formas menos complicadas de se conseguir investimentos para o empreendimento.
Também chamada de “companhia”, a S/A é o tipo societário composto por dois ou mais acionistas onde o seu capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociação, sendo a responsabilidade do acionista limitada ao preço da emissão das ações adquiridas. Pode ser aberta ou fechada, dependendo da opção de negociação de valores mobiliários emitidos no mercado de valores mobiliários ou não.
É importante saber que a S/A possui legislação própria e é regida pela Lei n° 6.404 de 1976 (que dispõe sobre as sociedades por ações) e possui uma estruturação mais complexa que os demais tipos societários, sendo dividida, como já mencionado, em aberta ou fechada. Aberta é aquela que negocia suas ações na bolsa de valores enquanto a fechada negocia suas ações diretamente com os terceiros interessados.
Trata-se de uma sociedade estatutária, isto é, diferentemente daquelas onde a sua criação se dá através da formalização e registro do Contrato Social (sociedades contratuais), a constituição e estrutura de funcionamento da S/A se dá através de um Estatuto Social (artigo 2°, § 2° da Lei de S/A) que não é um mero contrato, mas um regulamento onde se registra a estrutura de existência e funcionamento da companhia.
Além do estatuto, para a constituição da S/A deve-se fazer o pagamento em dinheiro de no mínimo 10% (se não houver lei especial exigindo mais) do preço de emissão das ações subscritas. Além dos requisitos comuns, a constituição distingue-se entre subscrição pública para as abertas e subscrição particular para as fechadas, havendo especificidades para cada um dos tipos.
A constituição por subscrição pública depende de prévio registro na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e somente poderá ser realizada por instituição financeira. É exigido um estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, projeto do Estatuto Social e o Prospecto (as bases da companhia e a expectativa de êxito do empreendimento) assinados pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.
Após realizada a oferta pública e encerrada a subscrição das ações, os fundadores deverão convocar a Assembleia Geral de Constituição, momento pelo qual será deliberado sobre os bens oferecidos para integralização, constituição, votação no Projeto do Estatuto, dentre outros assuntos necessários. Aprovado o estatuto, sem oposição de mais da metade de subscritores, será declarada a Constituição da companhia, procedendo-se à eleição dos administradores e fiscais.
Já a constituição por subscrição particular conta com um processo mais simples, podendo ser feita por deliberação dos subscritores em Assembleia Geral (seguindo o mesmo procedimento da subscrição pública) ou por Escritura Pública, onde bastará o comparecimento dos subscritores ao Cartório de Notas onde será elaborado o documento contendo as qualificações, o estatuto, as ações e as importâncias pagas, nomeação de administradores, fiscais, etc.
A integralização do capital social pode ser em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, sendo que os bens oferecidos para integralização serão avaliados na Assembleia Geral. Quando o acionista se obriga a integralizar, ou seja, a contribuir com determinada quantia ou bens, fica obrigado a fazê-lo, nas condições previstas no estatuto para passar a gozar do direito às ações subscritas ou adquiridas. Não fazendo o pagamento nas condições previstas no estatuto, ficará constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar.
A responsabilidade patrimonial do acionista é limitada ao valor de suas ações, não havendo responsabilização dos acionistas pelas obrigações da sociedade. Entretanto, isso não quer dizer que ninguém poderá ser responsabilizado pessoalmente por eventuais vícios ou irregularidades verificadas, existindo possibilidade de responsabilização dos administradores diante da análise de caso concreto e verificação da má-fé ou desídia dos mesmos.
As Sociedades Anônimas são, em grande parte das situações, o tipo societário que mais se encaixa em uma startup que já tenha um MVP validado no mercado, que conte com uma boa projeção de negócio e que o objetivo passe a ser a busca por oportunidades de receber investimentos.
Nesse sentido, existem benefícios que se encaixam ao mundo das startups, tais como: a captação de investimentos de forma facilitada, a manutenção do poder de gerência estipulando mais de uma classe de acionistas e a limitação da responsabilidade ao preço da ação (grande atrativo aos investidores).
Contudo, deve-se analisar a situação da startup e realizar a projeção do futuro próximo antes da opção pela S/A, pois existem algumas desvantagens nesse tipo societário, como por exemplo:
- Custo de constituição e operacional mais elevado, com diversas publicações exigidas por lei (sociedades anônimas que contam com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a um milhão de reais são dispensadas de algumas publicações);
- Não ser possível a opção pelo Simples Nacional;
- Exigência de constituição de Diretoria com pelos menos 2 diretores.
Esse tipo societário pode parecer complexo e oneroso para o início de um empreendimento, mas tal fato não deve ser levado em consideração dependendo dos objetivos traçados pelos sócios. O que deve ser feito é um planejamento societário para que a decisão sobre a estrutura societária a ser constituída seja certeira, evitando custos desnecessários e problemas com sócios e investidores.
É importante lembrar que para escolha sobre a melhor opção societária para seu empreendimento é necessária a análise da estrutura de seu negócio por um advogado especialista de confiança em conjunto com um bom contador, sendo esse artigo um resumo da estrutura da S/A e uma orientação inicial sobre assunto.
Por Robert Emmanuel de Oliveira