Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
FELICIANO, brasileiro, porteiro, solteiro, nascido em 28/01/1956, portador da carteira de identidade n.˚ 3333, expedida pela SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 333.333.333-333, residente e domiciliado nesta Cidade, na Rua n.˚ 33, Bairro, por seu advogado, com base na alínea b do art. 2º da Lei n.ᵒ 4.898, de 9 de dezembro de 1965, vem oferecer
REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE
contra o policial militar ROMERO, matrícula n.˚ 33 da PMERJ, lotado no 33º BPM, localizado nesta Cidade, na Rua n.˚ 33, Bairro, doravante denominado REPRESENTADO, pelos seguintes motivos:
1 – O fato
Feliciano, doravante denominado REPRESENTANTE, trabalha como porteiro do Condomínio X, localizado nesta Cidade, na Rua n.˚ 33, Bairro, desde 2003, e nunca foi processado criminalmente.
No dia 19/12/2015, por volta das quinze horas, enquanto o REPRESENTANTE exercia as suas funções laborativas na portaria do referido edifício, houve um desentendimento entre a condômina e a inquilina do apartamento 333, no interior do imóvel.
Por conta desse conflito, que o REPRESENTANTE não presenciou, a polícia militar foi acionada e enviou o agente REPRESENTADO ao local.
Ao final do chamado, o REPRESENTADO solicitou a carteira de identidade do REPRESENTANTE, no intuito de qualificá-lo como testemunha do conflito.
Apesar de não ter presenciado o fato que originou o chamado da PM, visto que trabalha na portaria do edifício e nunca esteve no interior da unidade 333, o REPRESENTANTE não se opôs à descabida intenção do REPRESENTADO de qualificá-lo como testemunha.
Ocorre que os documentos do REPRESENTANTE estavam no alojamento dos funcionários, localizado na cobertura do edifício, por isso, informou ao REPRESENTADO que buscaria a sua carteira de identidade assim que outro funcionário do condomínio pudesse substituí-lo na portaria.
Sucede que o REPRESENTADO erroneamente interpretou tal informação como crime de desobediência e deu voz de prisão ao REPRESENTANTE.
Ato contínuo, o REPRESENTADO algemou o REPRESENTANTE e o conduziu algemado pelas ruas do bairro até a 333ª Delegacia Policial, onde finalmente as algemas foram retiradas.
Na 333ª DP, foi lavrado o Termo Circunstanciado n.˚ 33-33/2015, no qual o REPRESENTADO declarou que algemou o REPRESENTANTE para preservar a integridade física do mesmo, como se o REPRESENTANTE tivesse feito menção de se ferir ou cometer suicídio.
No mesmo Termo Circunstanciado, a testemunha Moacir declarou que o REPRESENTADO algemou o REPRESENTANTE e não permitiu que ele buscasse seus documentos, e que o REPRESENTANTE não resistiu à prisão.
No Boletim de Ocorrência n.˚ 44444 da Polícia Militar, o REPRESENTADO registrou que empregou algemas para conduzir o REPRESENTANTE até a 333ª DP.
Por determinação da Delegada da 333ª DP, foi realizado exame de corpo de delito na pessoa do REPRESENTANTE e as lesões provocadas pelas algemas foram facilmente constatadas pelo médico-perito.
2 – O direito
O direito de representação contra autoridades que cometem abusos é regulado pela Lei n.˚ 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
O REPRESENTADO exerce função pública de natureza militar, portanto, é reputada autoridade para os efeitos da referida lei.(art. 5º).
No caso, o REPRESENTADO utilizou algemas para estrangular os pulsos e expor ao vexame público um porteiro em jornada de trabalho, só porque ele momentaneamente não portava documento de identidade e não tinha como buscá-lo imediatamente.
Não houve crime de desobediência por parte do REPRESENTANTE e houve abuso de autoridade por parte do REPRESENTADO.
Considerando que em nenhum momento o REPRESENTANTE fez menção de ofender a própria saúde, a justificativa de que ele foi algemado para que fosse preservada a sua integridade física, não passa de uma desesperada tentativa do REPRESENTADO acobertar o abuso de autoridade que cometeu.
A teor dos artigos 3º e 4º da Lei n.˚ 4.898/1965, a prisão indevida com o uso desnecessário de algemas constitui abuso de autoridade, pois atenta contra a liberdade de locomoção e à incolumidade física do indivíduo, além submetê-lo a vexame ou constrangimento não autorizado por lei.
A Constituição Federal dispõe que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (inc. III do art. 3º), assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (inc. III do art. 5º) e protege a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (inc. X do art. 5º).
A teor do art. 284 do CPP, “não é permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga” (o que não ocorreu, no caso concreto).
A 11ª Súmula Vinculante do STF edita que “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e fundado de receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que ela se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Concluindo, não houve crime de desobediência, nem resistência, indícios de fuga ou perigo à integridade física de ninguém, houve abuso de autoridade por parte do REPRESENTADO, que ilegalmente algemou e conduziu o REPRESENTANTE algemado até a delegacia policial.
Pelo exposto, requer seja intentada ação penal contra o REPRESENTADO através de denúncia do MP (arts. 12 e 13 da Lei 4.898/1965), para que ao final seja ele sancionado com multa e/ou detenção e/ou perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública ou de natureza policial ou militar por até cinco anos (art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei 4.898/1965).
Indica como testemunha o Sr. Moacir, brasileiro, natural de Cidade – SP, nascido em 05/06/1939, filho de João e Maria, porteiro, domiciliado na Rua n.˚ 57, Bairro.
Nestes termos, espera deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2015.
Leonardo Kierpel, advogado
OAB-RJ 103.415