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Pena imediata no Júri – Por César Danilo Ribeiro de Novais

28/10/2016
in Artigos, Justiça

cesardanilo11

É inegável que a apelação de sentença condenatória do Tribunal do Júri é diferente da apelação de sentença condenatória do juízo criminal singular. Nesta a rediscussão e revisão da causa é ampla, ao passo que naquela é muito restrita, por força do princípio da soberania dos veredictos.

Ao dotar o Tribunal do Júri de competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, sob a unção do princípio da soberania dos veredictos – corolário da soberania popular, o texto constitucional determinou que a última e definitiva palavra nos crimes de sangue pertence ao povo, o único dono do poder.

Isso significa dizer que as decisões dos jurados não podem ser substituídas pelas decisões dos juízes, desembargadores ou ministros. Ou seja, a decisão do jurado é soberana e, por isso, está imune à alteração por parte dos membros do Judiciário.

Assim, as decisões dos jurados vinculam o juiz presidente, quando da prolação da sentença, e os tribunais, quando da análise do mérito da causa em sede recursal, revisional ou impugnatória.

O máximo que os tribunais podem fazer é determinarem a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, porém, jamais modificarem o mérito da decisão popular. Ou seja, segundo a Constituição Federal, se o Júri absolveu, o tribunal não pode condenar. A recíproca é verdadeira: se o Júri condenou, o tribunal não pode absolver. Nenhum tribunal. Nem o Supremo Tribunal Federal.

Por isso, a partir da condenação pelos jurados, ainda que cabível apelação, torna-se lógica a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal declarada pelo Tribunal do Júri. O condenado deve iniciar o cumprimento da pena imediatamente.

Pouco esforço é preciso para se notar que é uma afronta à sociedade o fato de alguém, após ser publicamente julgado e condenado soberanamente pelo povo, e ter contra si a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena, sair livre, leve e solto.  Isso vai na contramão da ordem natural das coisas e do sentimento mais básico de justiça.

Ora, noutras palavras, é intuitivo que, quando há condenação no Júri e imposição de regime fechado, e o condenado não é imediatamente recolhido ao cárcere, a sociedade perde a necessária confiança na justiça. Há clara sensação de impunidade, desmoralização do sistema judiciário e violação dos objetivos da pena.

A execução da condenação pelo Tribunal do Júri não pode ficar suspensa pelo simples fato de haver a opção de recurso, já que é proibida qualquer alteração dos veredictos dos jurados por qualquer tribunal togado.

O resumo de tudo é este: a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada imediatamente como consequência natural da soberania dos veredictos.

Esse é justamente o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado em seu voto no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016: “A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF.

Não é difícil compreender, assim, isto: primeiro, o juiz presidente deve conceder absoluta reverência aos veredictos, soberanamente, desenhados pelo povo na sala secreta, e determinar a aplicação imediata do cumprimento da pena prevista na sentença condenatória, ainda que o condenado venha respondendo ao processo em liberdade; e, segundo, que os desembargadores e ministros não atropelem a soberania do Júri por meio de emissão de liminares em habeas corpus¸ como se a decisão do Júri fosse mero papel borrado. Eventual soberba da toga não pode suplantar a soberania do povo. Afinal, Tribunal do Júri sem soberania é o mesmo que democracia sem povo.

 

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri em Mato Grosso e Presidente da Associação dos Promotores do Júri.

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