
Olhem que caso curioso: Agricultor acusado de matar mulher após “traição” é condenado a sete anos de prisão, no Acre.
Resumo do caso: Elizeu Costa de Oliveira matou Maria Francisca da Costa mediante golpes de terçado, após surpreendê-la mantendo relações sexuais com seu irmão. Edevane da Silva de Oliveira, irmão de Elizeu, foi denunciado porque, após ter seduzido e mantido relações sexuais com a mulher de Elizeu, fugiu do local sem prestar socorro à vítima, mesmo devendo e podendo impedir o crime naquele momento.
“Eu cheguei na casa da minha mãe e flagrei ela na cama com o meu irmão, os dois correram nus. Tenho certeza que naquela situação qualquer um faria o mesmo”. (Elizeu Costa de Oliveira)
A celeuma: por que o amante, irmão do assassino, foi processado? Porque, para o Ministério Público, segundo o art. 13, § 2º, alínea c, do Código Penal, considera-se partícipe do homicídio aquele que criou o risco da ocorrência do resultado morte, com seu comportamento anterior, e mesmo podendo, não agiu para impedir a consumação do delito.
O problema dessa denúncia é:
- Alguém pode ser criminalmente responsável por ser flagrado em adultério se desse adultério resultar morte?
Não! Porque não foi intenção dele usar o adultério como meio para provocar a morte da mulher. Qual foi o risco da ocorrência do resultado morte criado por Edevane, o irmão do homicida? É preciso perguntar se ele tinha a intenção de ter relação com a cunhada para provocar a morte da moça. Fora disso, não há criação de risco da ocorrência do resultado morte nem no mais forçado exercício imaginativo.
- E ele pode ser processado criminalmente porque não impediu o crime?
Impedir como se o cara ali, também, poderia ser vítima da fúria do irmão homicida? Fugir nessa situação é preservação da própria vida. É o mesmo caso de alguém que, após se envolver em um acidente de trânsito, foge do local para não ser linchado. É caso de Exclusão de Ilicitude, como diz o artigo 23 do Código Penal
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Se a pessoa não provocou a ocorrência do resultado morte – com culpa ou dolo – e fugiu, em estado de necessidade, para não ser morto também, não há porque falar em participação de algum crime, nem condenação por omissão de socorro, ou seja lá o quê.
Além do mais, não podemos falar que o irmão do homicida em questão é partícipe porque ele não ajudou a matar a moça e nem tinha o dever legal de impedir o crime. Se não há crime comissivo por omissão, não há partícipe por omissão.
Estamos inventando coisas demais para condenar as pessoas. Todo dia uma aberração diferente.