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Cartórios eleitorais voltam a fazer inscrição eleitoral e transferência de domicílio

09/11/2016
in Brasil

500x281_o_1b14pgvphvtn12sb1n11olhvspaOs cartórios eleitorais de todo o Brasil voltaram a realizar nessa segunda-feira (7) os serviços de inscrição eleitoral e de transferência de domicílio. O cadastro nacional de eleitores estava fechado desde 5 de maio para esses serviços devido às Eleições Municipais de 2016.

Confira os serviços oferecidos pelos cartórios eleitorais e a documentação necessária:

Alistamento: operação realizada quando se trata do primeiro título de eleitor. O procedimento é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os cidadãos maiores de 16 e menores de 18 anos, analfabetos e maiores de 70 anos. É necessário apresentar um documento oficial de identidade e comprovante de residência. Para o cidadão do sexo masculino, e com idade de 18 a 45 anos, será exigido o certificado de quitação com o serviço militar. Para a primeira inscrição, não serão aceitas a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o passaporte, porque tais documentos não contêm todos os dados de qualificação do eleitor.

Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão; e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação.

Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicilio eleitoral, ou seja, de um município para outro. Neste caso, o eleitor deve estar residindo no novo endereço há pelo menos três meses e ter se alistado há pelo menos um ano. Caso tenha feito uma transferência anterior, também deve ter decorrido pelo menos um ano entre sua realização e o novo pedido. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior.

Segunda via do título eleitoral: este documento deve ser solicitado quando o eleitor não deseja realizar nenhuma modificação em seus dados cadastrais na Justiça Eleitoral, mas busca apenas obter a segunda via do título de eleitor – por motivo de perda, roubo ou extravio. Neste caso, é necessário apresentar apenas o documento oficial de identidade.

Guia de multa: basta o eleitor apresentar o documento oficial de identidade e solicitar a guia para pagamento. O eleitor paga e deve retornar com a guia para o procedimento de baixa.

Certidão de quitação eleitoral: se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral, poderá pegar o documento na hora. Se tiver multa por ausência às urnas ou não comparecimento para trabalhar (mesário), o atendente imprime a guia, o eleitor paga e retorna com a guia quitada para baixa. Logo após, a certidão é emitida. Há casos em que a certidão não pode ser gerada por questões mais complexas, como condenações penais ou até mesmo execução fiscal. Nestes casos, o eleitor deverá procurar o cartório onde está inscrito.

Documentos oficiais de identidade: são considerados documentos oficiais de identidade para fins de atendimento junto à Justiça Eleitoral: carteira de identidade (RG); carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); instrumento público do qual se infira, por direito, ter o eleitor idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

As certidões de nascimento e casamento somente serão aceitas como documento oficial de identidade para a operação de alistamento. Não serão aceitas para os demais serviços. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não será aceita para alistamento, mas é válida para as demais operações. Já o passaporte – modelo novo não é aceito para nenhum tipo de operação, haja vista a ausência de dados sobre filiação. Em qualquer hipótese, não serão aceitos como documentos de identificação crachás, CPFs e carteiras de estudante.

Documentos para a comprovação do domicílio (original): para comprovar o domicílio são válidas as contas de água, luz, telefone, faturas bancárias e correspondência oficial, além de outros documentos contidos na lei, desde que em nome do requerente ou marido/esposa, companheiro, pais, filhos, avós e netos, sogro ou sogra. Também é aceito contrato de locação, cessão ou arrendamento de imóvel. Caso o eleitor não tenha contrato escrito, será aceita declaração do locador, que firmará, sob as penas da lei, que o eleitor reside naquele endereço. Esta declaração deve ter firma reconhecida e/ou cópia da identidade civil do declarante, acompanhada de conta de luz, água, telefone ou IPTU.
Fonte:TSE

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Tags: cartóriosEleitorEleitorais

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