Afinal, esse tipo de movimento vive de conflitos sociais, utiliza-se do descontentamento das pessoas para se autopromover.
Assim ocorreu com o recente caso em que Luiza Brunet apareceu na mídia alegando ter sido agredida pelo empresário Lírio Parisotto.
A história, logo de início, mostrava-se controversa. A atriz alegava ter sofrido agressões há alguns meses, mostrando fotografias do caso.
Hoje, vêm à tona uma série de conversas em que fica claro que a atriz era bastante agressiva com o empresário, que aparentemente apanhava de Luiza Brunet.
Não que isso justifique qualquer revide. Afinal, o homem tem, em regra, mais força física do que a mulher. Mas a mulher que se aproveita de sua posição para agredir o homem é tão covarde quanto o homem que bate na mulher.
O caso em questão apenas elucida o óbvio: a mulher nem sempre é vítima e o homem nem sempre é agressor. Aliás, somente o caso concreto pode trazer uma conclusão verossímil sobre quem é agressor e quem é vítima.
É claro que o feito ainda está sendo instruído. O fato pode ter ocorrido como apontado por Luiza Brunet, que descreveu Lírio como homem violento. Mas de forma alguma se pode desconsiderar as conversas apresentadas pelo empresário, que invertem completamente a versão.
Têm sido cada dia mais comuns casos em que a mulher acusa falsamente o companheiro de agressões inexistentes, com diversos interesses diversos.
E o pior é que o homem vítima de agressão tem vergonha de denunciar os fatos. Reconhecer que apanha de uma mulher é vergonhoso para o homem!
Ou seja, a mulher torna-se presumidamente vítima; e o homem é presumidamente agressor. Fica difícil equilibrar essa balança com uma presunção quase absoluta de veracidade das alegações.
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) trouxe inegáveis avanços no que tange à proteção da mulher no âmbito doméstico (sobretudo quanto às medidas protetivas), mas também deu azo à má-fé de muitas mulheres que se aproveitam disso.
Isso não é prejudicial apenas para os homens falsamente acusados, ou para os agredidos, que têm vergonha de denunciar as agressões e não têm a seu favor os mesmos benefícios conferidos às mulheres.
Trata-se de um grave prejuízo, sobretudo, às mulheres verdadeiramente agredidas.
A má-fé de algumas mulheres gera descrédito à palavra de verdadeiras vítimas. É natural que, diante de tantas mentiras, algumas verdades fiquem perdidas nesse meio.
O resultado pode ser trágico!
Quem tem a intenção de fazê-lo maliciosamente, saiba que imputar a alguém um fato criminoso inexistente configura o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal).
Se essa acusação der causa a ação judicial ou mesmo investigação, estar-se-á diante do crime de denunciação caluniosa, com pena de dois a oito anos (art. 339 do Código Penal).
Por isso, há de se ter muito cuidado quando da análise da suposta agressão, evitando, sobretudo, conclusões sumárias.
E quanto às pessoas que se aproveitam da proteção à mulher para a obtenção de objetivos pessoais, saibam que estão prejudicando não só o parceiro inocente, mas as mulheres como um todo.
A vítima não tem culpa do delito. Mas alguém pode dizer quem é realmente vítima e quem é o autor?