O Agente Penitenciário L.C.M. foi condenado nesta quarta-feira (30), por matar a tiros o apenado Wellington Ribeiro Vaz, vulgo “Zoio”. O agente foi levado a Júri Popular e recebeu a pena de 16 anos de prisão e a perda da função pública. O Tribunal do Júri foi conduzido pelo magistrado Alex Balmant, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. A decisão cabe recurso.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao qual o Rondoniavip teve acesso, o denunciado matou a tiros o apenado Wellington Ribeiro Vaz na noite do dia 18 de março do corrente ano em frente à Casa do Albergado, em Ariquemes. Durante a fuga o agente que estava na garupa de uma motocicleta acabou se encontrado por acaso com uma guarnição policial e acabou sendo baleado e preso em flagrante. O motoqueiro que não foi identificado conseguiu fugir.
– L.C.M. devidamente qualificado foi submetido a julgamento, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, em face da morte de Wellington Ribeiro Vaz, vulgo “Zóio”.
– O CONSELHO DE SENTENÇA (Jurados) reconheceu por maioria de votos que o réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima, conforme Laudo de Exame Tanatoscópico e merece ser condenado.
“A culpabilidade do agente merece grau de censura maior do que aquele próprio do tipo. Com efeito, executou a vítima como “ideologia da limpeza social” ou de “higienização social”, atuando de forma pensada e premeditada, com absoluta frieza emocional, determinação e certeza, assassinando um albergado, assumindo o papel inverso do herói, tendo na sua conduta a fantasia psicótica de fazer justiça privada em nome da coletividade. Ora, o acusado é agente penitenciário há muitos anos, sendo de todo exigível que se comportasse de maneira diversa, descumprindo seu dever de ofício ao se dirigir a unidade prisional, no período noturno, em período de férias (f. 799), com a “desculpa” de que iria entregar um atestado médico. Entretanto, no caso em apreço, o documento nunca foi entregue e nem encontrado pela Polícia Judiciária. Na realidade, a meu ver, se dirigiu até a localidade apenas para satisfazer seu desiderado assassino, com atitude arquitetada de modo altamente repugnante, superando os limites do tolerável, rompendo, deste modo, o compromisso assumido perante a sociedade de zelar pela ordem e pela paz no interior do sistema penitenciário. Salienta-se, por oportuno, que ainda há quem zele pela lei nesta Comarca de Ariquemes, indepententemente da condição do indivíduo”, destacou o magistrado em sua sentença.
O Agente Penitenciário foi condenado a 17 anos de prisão, porém teve a redução de um ano, ficando a sua pena base de 16 anos de prisão em regime inicial fechado.
O magistrado também decretou a perda da função pública do servidor. “Com efeito, o agente estatal que possui essa índole de desfigurar sua ação em atos de truculência, aproveitando sua experiência, não demonstra preparo para exercer seu cargo. Não é permitido agir fora do âmbito de sua função, por meio de comandos específicos e não oficializados”, disse o juiz.
Fonte:Rondoniavip
– L.C.M. devidamente qualificado foi submetido a julgamento, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, em face da morte de Wellington Ribeiro Vaz, vulgo “Zóio”.
– O CONSELHO DE SENTENÇA (Jurados) reconheceu por maioria de votos que o réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima, conforme Laudo de Exame Tanatoscópico e merece ser condenado.
“A culpabilidade do agente merece grau de censura maior do que aquele próprio do tipo. Com efeito, executou a vítima como “ideologia da limpeza social” ou de “higienização social”, atuando de forma pensada e premeditada, com absoluta frieza emocional, determinação e certeza, assassinando um albergado, assumindo o papel inverso do herói, tendo na sua conduta a fantasia psicótica de fazer justiça privada em nome da coletividade. Ora, o acusado é agente penitenciário há muitos anos, sendo de todo exigível que se comportasse de maneira diversa, descumprindo seu dever de ofício ao se dirigir a unidade prisional, no período noturno, em período de férias (f. 799), com a “desculpa” de que iria entregar um atestado médico. Entretanto, no caso em apreço, o documento nunca foi entregue e nem encontrado pela Polícia Judiciária. Na realidade, a meu ver, se dirigiu até a localidade apenas para satisfazer seu desiderado assassino, com atitude arquitetada de modo altamente repugnante, superando os limites do tolerável, rompendo, deste modo, o compromisso assumido perante a sociedade de zelar pela ordem e pela paz no interior do sistema penitenciário. Salienta-se, por oportuno, que ainda há quem zele pela lei nesta Comarca de Ariquemes, indepententemente da condição do indivíduo”, destacou o magistrado em sua sentença.
O Agente Penitenciário foi condenado a 17 anos de prisão, porém teve a redução de um ano, ficando a sua pena base de 16 anos de prisão em regime inicial fechado.
O magistrado também decretou a perda da função pública do servidor. “Com efeito, o agente estatal que possui essa índole de desfigurar sua ação em atos de truculência, aproveitando sua experiência, não demonstra preparo para exercer seu cargo. Não é permitido agir fora do âmbito de sua função, por meio de comandos específicos e não oficializados”, disse o juiz.
Fonte:Rondoniavip