Infelizmente não se faz mais necessária a leitura de revistas e jornais para vislumbrar que nosso país passa por uma grave crise econômica, fazendo com que empresários posterguem investimentos e empreendedores adiem seus planos para momentos menos incertos, o que acarreta mais desemprego e atraso de investimento econômico, piorando ainda mais a situação econômica do país.
Revela-se comum em todo o globo, principalmente durante as crises enfrentadas no século XXI, que os governos ao buscarem soluções para reverter a crise que se alastra até a Administração Pública, avancem contra os direitos e garantias de agentes públicos.
À guisa de exemplo, podemos observar os reflexos da chamada crise do “subprime”, que explodiu no mercado americano em 2008, com reflexos em todo o mundo e fazendo com que diversos países, na busca de evitar a devastação de sua economia, emprestassem trilhões aos bancos e, como consequência, arrancassem direitos dos trabalhadores, principalmente do serviço público, no intuito de garantir aos investidores que contariam com recursos suficientes para saldar os títulos emitidos.
Em nosso país não é diferente. Já vislumbramos no passado diversas afrontas aos direitos dos trabalhadores e, com a crise que se instalou em nosso cenário econômico na atualidade, estamos presenciando este fenômeno se repetir, principalmente na Administração Pública. Isso posto, passo a análise de um problema atual.
Em razão dos cortes de gastos e mudança das lideranças políticas em nosso país, percebemos a ocorrência de afrontas aos direitos de agentes públicos que ocuparam por muito tempo funções de confiança na Administração Pública e acabaram por vivenciar a perda destas e a consequente supressão em seu salário desta gratificação, comprometendo sobremaneira seu orçamento.
Ocorre que, em grande parte dos casos, estes agentes públicos deveriam continuar percebendo tal remuneração e, por não conhecerem seus direitos, acabam sendo prejudicados.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe nossa Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
A interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao artigo acima, é pacífica desde a edição da ex – OJ nº 45/DSI-I/TST, que contemplava o Princípio da Estabilidade Financeira. Posteriormente, esta Orientação Jurisprudencial foi convertida no item I da súmula 372 desta mesma Corte Superior, transcrita na sequência:
Súmula 372/ TST – Gratificação de Função. Supressão ou Redução. Limites.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Cumpre salientar que uma avaliação de desempenho não satisfatória do servidor ou empregado público ocupante de função de confiança, não possui o condão de afastar o direito a incorporação desta.
Aliás, em 28/04/2015, no julgamento do AIRR nº 28600-61.2011.5.16.0006, publicado no DEJT de 04/05/2015, perante a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão se manifestou no sentido de que “Apesar de o reclamante ter apresentado rendimento insatisfatório na avaliação a que foi submetido, não se pode desconsiderar seu histórico funcional, nem a possibilidade de que ainda não tivesse se adaptado ao novo método de análise de desempenho. É razoável o paralelo feito pelo julgador a quo entre a situação dos autos e a caracterização da justa causa para a dispensa do empregado. Guardadas as devidas proporções, também no caso de reversão ao cargo efetivo é preciso perquirir se o empregado agiu com dolo ou culpa, e o grau em que ocorreu”.
Outros pontos importantes, já pacificados por nossa Corte Superior, são que tem-se como irrelevante o exercício tenha ocorrido na mesma ou em distintas funções durante esse lapso temporal, e também que a lesão decorrente da não incorporação integral, renova-se mês a mês, atraindo assim a prescrição parcial, ou seja, ainda que esgotado o prazo legal para o ingresso em juízo, o reclamante poderá buscar seu direito caso a lesão continue ocorrendo.
Ante todo o exposto, resta cristalino que muito embora o empregador possa, sem justo motivo e a qualquer tempo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo (art. 468, CLT), deverá incorporar ao seu salário, o valor da Gratificação de Função percebida, quando esta se deu por tempo igual ou superior a 10 (dez) anos e de forma ininterrupta.
Por derradeiro, destaco que nos casos em que o direito do servidor ou empregado público não foi observado, é possível buscar a tutela jurisdicional por meio de ação trabalhista, inclusive com pedido liminar, pleiteando-se de forma imediata a incorporação.
Se você está passando por este problema, consulte um advogado e proteja o seu direito.