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Fiz a portabilidade e me arrependi, como posso proceder?

13/01/2017
in Justiça
Fiz a portabilidade e me arrependi, como posso proceder?
Fiz a portabilidade e me arrependi como posso proceder
Você consumidor, que estava insatisfeito com a sua companhia telefônica e desejou mudar de operadora, mas depois pensou melhor e decidiu desfazer o negócio, tendo em vista que a outra operadora não lhe atenderia melhor que anterior, saiba que você pode cancelar o negócio, não sendo obrigado a migrar para a nova operadora de telefonia, tendo até um prazo para cancelar a portabilidade sem arcar com o ônus de qualquer multa.
Caso a portabilidade tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desfazer o negócio, sem o pagamento de qualquer multa, conforme previsão legal do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Mas e se foi feita a contratação na loja da prestadora de serviços de telefonia não se desespera, a Resolução 460 da Anatel prevê um prazo de 2 dias úteis para o cancelamento do procedimento de portabilidade, com fulcro no artigo 53, II da Resolução.

Art. 53. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade:
II – cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;

O que fazer?
Nesses casos, caso o consumidor tenha realizado o cancelamento e a operadora queira cobrar qualquer valor a título de multa entre em contato com a mesma e com a ANATEL, exigindo os seus direitos, conforme art. 49 do CDC e art. 53, II da Resolução 460 da ANATEL.

Por
Vinhas & Scudeze AdvogadosP

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