O ex-prefeito Nadelson de Carvalho foi condenado por utilizar convênio do Detran no valor de R$ 50.000,00 para pagar salários de funcionários da prefeitura.
A juíza Denise Pipino Figueiredo da 1ª vara civil da Comarca de Nova Brasilândia julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o ex-gestor NADELSON DE CARVALHO, nas seguintes sanções: o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, inabilitá-lo para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, deixou de condena-lo, uma vez que o próprio já tinha sido condenado nos autos criminais n. 0001824- 57.2014.8.22.0020, a reparar o dano causado ao erário público do município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados.
Veja sentença a íntegra;
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001627-39.2013.8.22.0020
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Município de Novo Horizonte do Oeste – RO
Requerido: Nadelson de Carvalho
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE-RO, por intermédio de seu Representante Legal, propôs Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa em face de NADELSON DE CARVALHO, qualificado nos autos, em razão de
à época o prefeito do município de Novo Horizonte, incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, consistente no fato de terem desviado para conta corrente não identificada a verba referente ao convênio com o DETRAN n. 020/2012, e não prestação de contas a cerca da aplicação do patrimônio público.
Relata o autor, fora realizada licitação para execução do convênio, sendo que o processo administrativo não passou em nenhum momento pelo controle interno da prefeitura. Não existiu registro no processo administrativo de emissão de empenho. Alegou ainda que os valores do recurso transferido pelo DETRAN no valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram transferido para uma conta não identificada, infringindo cláusula do convênio.
Que devido as irregularidades cometidas pelo requerido o município encontra-se ameaçado de ser inscrito no registro de inadimplentes. O autor requereu em sede de liminar que suspenda qualquer restrição ao município de verbas federais e estaduais em razão de registro em cadastro de restrições. Requereu ainda, a procedência dos pedidos.
A medida liminar requerida foi indeferida às fls. 171/173. Notificado o requerido, este apresentou defesa preliminar (fls.179/185). Em sede de preliminar, alegou impossibilidade jurídica do pedido, incompetência do juízo, inépcia da inicial e carência da ação. No mérito alega que não há provas que comprove as imputações e que caracterizem atos de improbidade administrativa.
O MP manifestou interesse em intervir no feito (fls,186/187). Às fls. 188/191, a presente ação civil pública foi recebida. Devidamente citada a requerida apresentou contestação às fls. 192/197. Réplica apresentada às fls.206/210. Manifestação minsterial às fls.211/213. Decisão de fls.214/216, rejeitou as preliminares alegadas, bem como, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Despacho de fl.222, suspendou o presente autos, até que estivesse na mesma fase dos autos n. 001799-44.2014.8.22.0020, pois a matéria é praticamente a mesma. Intimada as partes, estas concordaram com o aproveitamento das provas colhidas na instrução criminal (fl.224), oportunidade em que foi suspenso os autos. Encerrada a instrução criminal, dado vista as partes para manifestação. O Ministério Público ofertou alegações finas na forma de memorias às fls. 239/241, onde se pugnou pela procedência do total dos pedido inicias.
A defesa, por sua vez, ofertou alegações finais às fls. 242/247, requerendo a improcedência da inicial. O Município de Novo Horizonte do Oeste apresentou alegações finais, requerendo a procedência dos pedidos na exordial (fls.248/255). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em suma é o relato. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se os autos de Ação Civil Pública, onde se imputa ao requerido Nadelson de Carvalho a prática de ato de improbidade administrativa, consistente no fato de terem desviado para conta corrente não identificada a verba referente ao convênio n. 020/2012, bem como, pela não prestação de contas a cerca da aplicação do patrimônio público.
O Requerido alega que não há nos autos documentos idôneos que comprovem atos de improbidade administrativa, e que fora prestada contas ao DETRAN.
No entanto, analisando as provas entranhadas nos autos, não restam dúvidas de que o requerido, o prefeito a época, efetivamente desviou as verbas referente ao convência n. 020/DETRAN/2012, para uma conta até então desconhecida, bem como, não prestou conta ao ente sobre a aplicação dos valores, nem devolveu a quantia uma vez que não houve a execução do objeto do convênio.
A ilicitude resta ainda corroborada a partir da oitiva do requerido nos autos criminais, o qual, “afirmou me juízo que o recurso foi repassado para conta movimento da prefeitura para pagamento de folha de pagamento, pois o Município estava em situação financeira delicada, e que não foi possível retornar o dinheiro para conta do convênio por falta de recurso. Que há documentos comprovando que a verba foi transferida para conta da prefeitura. Que foi prefeito de Novo Horizonte de 2009 a 2012, que é técnico em contábil.
Que tinha conhecimento de que o recurso do convênio não poderia ser utilizado para outros.
fins, mas diante da necessidade o recuso foi utilizado para outros fins (…) Que quando aconteceu a inspeção já havia vencido seu mandato eletivo, portanto não tinha mais acesso qualquer documento (…) Que o recurso atinente ao convênio foi transferido para conta movimento da prefeitura (…) Que depois que foi notificado pelo TCE/RO solicitou documentos (extratos) para comprovar que foi feita a transferência do recurso para conta
movimento da prefeitura, todavia, não recebeu os documentos.”
Do mesmo modo a conduta ilegal, restou comprovado, pelos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos criminais, vejamos:
Nacelson Rodrigues de Carvalho, “afirma em juízo, que tem conhecimento de que a licitação foi feita, porém, não sabe o que aconteceu posteriormente, que também não sabe dizer nada a respeito da prestação de contas”.
Demétrius Chaves Levino de Oliveira, afirma em juízo, que ocupa ao cargo de auditor do TCE/RO, que foi presidente da comissão de inspeção no Município de Novo Horizonte do Oeste de que trata a denúncia, que confirma os termos do documento de
inspeção. Enfatiza, que todos os trabalhos desenvolvidos referente as análises dos convênios foram feitos por ele, que confirma todos os termos do relatório referente ao convênio nº 20/2012- Detran/RO, contido na fl. 44/45 do anexo (cópia dos autos 2013001010005925)”.
Mara Célia Assis Alves, afirma que “é exerce o cargo de auditora de controle externo do TCE/RO desde maio/2009. Aduz, que participou da elaboração do relatório da inspeção realizada em Novo Horizonte do Oeste, que não se recorda se foi ela quem analisou o convênio nº 20/2012 -Detran/RO, que eram dividias a atribuições, que eram três pessoas trabalharam na inspeção. Que não se recorda se na inspeção realizadas visitas com o fito de verificar se houve a colocação de sinalização no local pretendido, mas que caso as diligências tenham sido realizadas constará no relatório.
Cenobelino Batista Taveira, “afirmou que na época ele exercia cargo de operador de máquinas, lotado na Secretário de Obras, ele só ficou sabendo dos fatos.
porque foi feita a tomada de contas. Que na época dos fatos ele não teve conhecimento de nada. Que o serviço não foi prestado. Que na tomada de contas ficou constatado que o dinheiro entrou na conta passou para conta movimento e não foi prestado o serviço, mas que não sabe o destino do dinheiro. Que a tomada de contas só foi possível averiguar até quando o dinheiro entrou na conta movimento, que não foi possível saber em que foi utilizado o dinheiro, pois a conta movimento recebe todos os recursos, não sendo possível constatar em que foi utilizado o dinheiro do convênio, que provavelmente deve ter sido utilizado para pagar alguma conta da prefeitura, mas não se sabe o quê. Que quase todos os pagamentos de contas da prefeitura era feito pela conta movimento”.
Varley Gonçalves Ferreira, “afirma em juízo que não sabe se o dinheiro do convênio foi desviado, sabe que o recurso não encontrava-se na conta, e não tinha também condições de realizar o projeto em razão do tempo. Que sabe que teve a transferência para conta principal da Prefeitura, que não sabe em que foi utilizado o dinheiro. Que não é comum realizar este tipo de transferência, que após a transferência para conta principal da
prefeitura não é mais possível fazer a separação de recursos.
Que a conta movimento da prefeitura é utilizada para pagamento de coisas executadas pela prefeitura, pagamento de pessoal, e outros contas em geral. Que o serviço objeto do convênio não foi prestado”.
Elias de Oliveira, “afirma em juízo que exercia a função de chefe de gabinete na época dos fatos. Que não tem conhecimento dos fatos descritos na denúncia.
Que não tem conhecimento como funcionava a parte de convênios, que também não possui conhecimento a respeito do pagamento do convênio em discussão”.
José Edmilson dos Santos Secundo, “afirma que faltava recursos para o Município, que quando faltava recurso para folha de pagamento eles utilizavam outros recursos”.
Emerson Cavalcante de Freitas, afirmou em juízo que “a denúncia é verdadeira, que os fatos se deram em razão da prefeitura estar em situação financeira delicada, eles deram prioridade para folha de pagamento dos funcionários, medicamentos e outras débitos. Que o dinheiro foi para conta movimento da prefeitura que há documento comprovante a transferência para conta da prefeitura. Que não foi prestado conta porque eles não conseguiram retornar o dinheiro para conta do convênio. Que neste momento não.
sabe dizer para qual conta movimento o recursos foi transferido (…) Que ele e Nadelson tinham consciência de que os valores do convênio tinha destinação específica. Que não chegou a ser notificado pelo TCE/ RO para devolver algum valor para Prefeitura. Que não sabe dizer especificamente em que foi utilizado o dinheiro (…) Que a prestação o dinheiro não feita porque eles não conseguiram arrecadar o dinheiro do convênio. Que a prefeitura tinha mais de 120 contas movimento, que os convênios eram depositados aleatoriamente em qualquer uma das contas movimento da prefeitura. Que os recursos das contas
movimento da prefeitura eram utilizados para pagamentos de despesas públicas da prefeitura. Que se na época não tivessem dado prioridade para as contas da prefeitura as consequências seriam, atraso na folha de pagamento, falta de medicamentos. Que foi dado prioridade ao pagamento de contas da prefeitura, que eles tinham objetivo de retornar o recurso para a conta do convênio, mas não foi possível em razão da baixa arrecadação do
Municipal, que alguns outros convênios foi possível retornar o dinheiro para conta convênio”.
A par dos depoimentos em juízo, provas constante nos autos e confissão do requerido, restou comprovado o desvio de dinheiro público de forma irregular.
As provas anexadas aos autos são robustas quanto à ausência de
documentos que comprovem que os valores recebidos do convênio 020/2012- Detran/RO, foram gastos com despesas do município, de forma que inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito próprio ou alheio pelo requerido, destacando-se que o mesmo possuía responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de chefe do executivo, tendo total consciência da ilicitude cometida.
A autoria, por sua vez, também restou evidenciada, uma vez que conforme se verifica no interrogatório do acusado, prestado nos autos criminais este confirmou que o dinheiro do convênio foi desviado e utilizado para finalidades diversas, bem como, não
fizeram a devolução dos valores, sendo esta a mesma versão do termo de declarações do Relatório de análise técnica (anexo fl.105/110).
Observa-se, que o dinheiro referente ao citado convênio tinha por
finalidade a sinalização do Município de Novo Horizonte, assim diante do depoimento do requerido constata-se que o dinheiro do mencionado convênio foi utilizado para outras finalidades, ou seja, foram usados para fins até então desconhecidos.
Importante ainda mencionar, que apesar do requerido alegar a todo momento que fez a transferência do dinheiro do convênio para a conta movimento em virtude das dificuldades financeiras do município, o requerido sequer menciona onde poderia ter sido utilizado os referidos valores.
Assim, pelas provas constantes nos autos mais especificamente anexo 44 no relatório de inspeção informa que o recurso para o convênio foi liberado pelo DEOSP em 02/07/2012 e nos extratos de movimentação da conta corrente nº 11607-6, constatou-se
que dias após a liberação houve várias transferências do recurso para outra conta bancária não identificada, sendo certo que o projeto objeto do convênio não foi executado conforme provas documentais e testemunhais produzidas em juízo e, ainda pelo interrogatório dos requeridos, sendo certo que a autoria do delito recai sobre os denunciados.
De igual modo, verifico que restou comprovada a responsabilidade pela falta de prestação de contas do convênio n. 20/2012/ DETRAN, pois há prova documental neste sentido (fl.44), bem como, há prova testemunhal e ainda interrogatório, de modo que as provas comprovam o dolo na conduta do denunciado uma vez que tendo desviado as verbas referente ao convênio este propositalmente deixou de prestar contas em razão da primeira conduta.
Vejamos a Jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. PRESENÇA DE DOLO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
Consoante o disposto no art. 11 da Lei 8429/1992, constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo. O dolo resta demonstrado a partir do momento em que o gestor, sabendo do dever que lhe fora imposto, não presta contas. É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, dependem da presença do dolo genérico, não se fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes do STJ. Provimento do apelo. (Processo n.2007.82.00.009579-9. Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Data do Julgamento: 07.02.2013).
O art. 11, inc. VI da Lei nº 8.429/92 prevê que constitui ato de improbidade administrativa “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, assim, considerando que o requerido não prestou contas referente ao convênio n. 20/2012, a procedência dos pedidos iniciais é a medida a se impor. Destarte, o mais razoável, por atender ao caráter sancionatório e educativo das medidas legalmente previstas, é aplicar ao requerido as sanções de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, inabilitação dos condenados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, e o ressarcimento integral do dano. Entendo desarrazoado, à luz do que se expôs, qualquer outra sanção,
dentre as previstas no mencionado preceito legal.
III – DISPOSITIVO
Posto Isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando o requerido NADELSON DE CARVALHO, nas seguintes sanções: proibi-lo de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, inabilitá-lo para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, deixo de condenar o
requerido, uma vez que este já foi condenado nos autos criminais n. 0001824- 57.2014.8.22.0020, a reparar o dano causado ao erário público do município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente
atualizados.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% por cento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Consigno que eventual execução deverá ocorrer por meio de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Egrégio Tribunal com as homenagens deste Juízo.
Nova Brasilândia-RO, sexta-feira, 20 de janeiro de 2017.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
Fonte:RONDÔNIAVIP
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