Coluna Direito Resumido – O Direito de Luto do empregado como falta justificada está previsto nos artigos 131, I e 473, I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo considerado como falta ao serviço quando o empregado faltar devido ao falecimento de um parente.
Ocorrendo o falecimento de um parente próximo não poderá ser descontado do empregado os 2 (dois) dias seguintes ao óbito.
Para fins de limitação dos “parentes próximos”, a CLT considera:
. cônjuge;
. ascendentes (pais, avós…);
. descendentes (filhos, netos…);
. irmãos;
. dependentes (declarados em sua carteira de trabalho e previdência social).
Ante o exposto, vale destacar alguns detalhes:
. a licença não inclui o dia do óbito, sendo contado a partir do dia seguinte ao falecimento do parente próximo;
. em caso do óbito ocorrer na sexta, o empregado estará dispensado do trabalho nos dois dias seguintes, qual sejam: sábado e domingo – mesmo que não trabalhe nesses dias – devendo retornar ao trabalho na segunda-feira normalmente.
Lorena Muniz e Castro Lage
OAB/MG 163.448
Advogada sócia no escritório Lage & Oliveira Sociedade de Advogados e pós-graduanda em Direito Civil Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
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