De acordo com a Medida Provisória nº 763 de 22/12/2016, o trabalhador que pediu demissão em um ou mais empregos, ou tenha sido demitido por justa causa, ou mesmo tendo sido demitido sem justa causa, e que não retirou o total do saldo ou deixou algum resquício de FGTS por conta de falta de documentação, por exemplo, terá direito a efetuar o saque da conta classificada como inativa até 31/12/2015.
Consideram-se contas inativas aquelas vinculadas a emprego cujo contrato tenha sido encerrado e que, por isso, não recebeu mais depósitos depois da data acima citada.
Não terá direito ao saque:
. Trabalhador que tenha sido desligado da empresa a partir de 01/01/2016 por pedido de demissão ou demissão por justa causa;
. Trabalhador que utilizou o saldo do FGTS para aquisição de casa própria.
A consulta ao saldo do FGTS poderá ser realizada das seguintes formas:
. Através o link do site da Caixa: https://servicossociais.caixa.gov.br/internet.do?segmento=CIDADAO01∏uto=FGTS
. Através de aplicativo do FGTS disponível para celular Android, iOS e Windows Phone: http://www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/fgts/Paginas/default.aspx
. Através de terminais de atendimento e agência da Caixa.
O Governo irá divulgar um calendário para saque a partir de 02/2017, no qual obedecerá a ordem de data de nascimento, nos mesmos moldes do calendário de pagamento do PIS/PASEP.
O trabalhador poderá sacar o saldo integral de todas as contas inativas até 31/12/2015.