A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Condomínio Edifício Wenceslau Glaser, em Curitiba (PR), de indenizar uma auxiliar de limpeza que alegou ter sido vítima de racismo praticado pelo síndico.
A Turma considerou correta a decisão, que com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, por constatar a prova testemunhal dividida, julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova, conforme vem entendendo o TST.
A auxiliar afirmou que se recusou a participar de mobbing (assédio psicológico) contra uma servente de limpeza acusada de furto no escritório do síndico. Por isso, sofreu assédio moral e ofensas raciais e foi pressionada a pedir demissão, sob pena de justa causa.
O síndico negou a prática de mobbing ou de terror psicológico e afirmou que nunca a acusou de ladra nem a ofendeu com palavras racistas ou humilhantes.
Os depoimentos foram contraditórios.
A preposta do condomínio e o ascensorista disseram que não presenciaram qualquer ato de racismo por parte do síndico.
Já testemunhas o ouviram dizer que não contrataria mais gente preta porque só dava problema, e a servente o ouviu dizer que acertaria o passo daquela preta, safada e sem vergonha.
Atribuindo maior valor aos depoimentos de testemunhas da trabalhadora, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o síndico excedeu os limites do poder potestativo e, entendendo não ser possível tolerar práticas discriminatórias, condenou o condomínio a indenizar a ex-empregada em R$ 20 mil por dano moral.
Prova dividida
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do condomínio, entendeu que a prova oral estava dividida, e que a distribuição do ônus da prova deveria se dar conforme os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil – ou seja, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Ressaltou ainda que se a versão da auxiliar fosse verídica, o ascensorista, também negro, sofreria discriminação racial, o que não ocorreu, segundo seu próprio depoimento. Com isso, afastou a condenação.
Ao recorrer ao TST, a auxiliar alegou que seu depoimento e o de suas testemunhas foram desconsiderados pelo Regional.
Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o TRT fundamentou sua decisão com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, não cabendo, assim, a alegação de ofensa direta aos dispositivos apontados por ela, que tratavam da discriminação.
A ministra citou ainda precedentes para demonstrar que o TST vem entendendo que, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-1965-15.2014.5.09.0012