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PM que se aventurou em mar revolto para salvar vida será promovido por ato de bravura

13/02/2017
in Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou o direito de um policial militar ser promovido por ato de bravura praticado em 2009. Durante o trabalho, na localidade de Vila da Glória, em São Francisco do Sul, o agente e seu colega de guarnição foram acionados para atender pedido de socorro de duas pessoas que se afogavam na Baia da Babitonga.

Mesmo sem formação de salva vidas e preparo para resgate aquático, os dois entraram em uma pequena embarcação e conseguiram retirar os dois pescadores do mar. Eles haviam saído para pescar e foram surpreendidos pelas ondas fortes e ventos provocados por um ciclone extratropical. Diante das condições do salvamento e do resultado positivo do trabalho, o policial requereu promoção por ato de bravura, o que foi negado na instância administrativa e na justiça de 1º grau.

Em apelação, reforçou o fato de não saber nadar e as dificuldades em retirar os náufragos do mar, diante das condições climáticas. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, julgou procedente o pedido. Para tanto, considerou os depoimentos das vítimas e do oficial da Marinha que chegou ao local após concluído o salvamento. Este explicou que a embarcação da Marinha não poderia ter feito o resgate em virtude do calado e avaliou que os policiais militares tinham poucos recursos para atender à situação, diante do mar revolto e da força do vento, o que caracterizou a coragem deles.

“Portanto, exsurge evidente que a atitude do autor ultrapassou os limites normais do cumprimento do dever, uma vez que logrou êxito no salvamento das vítimas ao mar revolto, imbuído unicamente do espírito de salvar a vida dos pescadores. Concluiu-se, assim, que a conduta foi de extrema coragem e audácia, tendo, inclusive, sido notícia nos meios de comunicação e motivo para recebimento de cartas de parabenização”, concluiu Borba. A decisão foi unânime e e a promoção deverá ser aplicada a partir de julho de 2009, com valores a serem apurados em liquidação de sentença (Apelação Cível nº 1016929-28.2013.8.24.0023).

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