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Quebra de sigilo médico

13/02/2017
in Justiça
Quebra de sigilo médico

Quebra de sigilo médico

É esperado que a relação que envolve médico e paciente seja coroada de confiança. No que concerne à lei e ao Código de Ética dos Médicos, esta relação configura um vínculo obrigacional e completamente sigiloso.

No entanto, os recentes acontecimentos envolvendo informações sobre exames realizados e o estado de saúde da ex-primeira dama, D. Marisa Letícia Lula da Silva, que faleceu há 10 dias, trouxe à tona, não apenas a má conduta de alguns médicos, como a ausência de sensibilidade nos comentários registrados em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O que este grupo de médicos não contava é que as informações sigilosas compartilhadas no mensageiro se alastrassem tão rapidamente e, logo, elas chegaram nas mãos do grupo diretor do hospital paulista Sírio Libanês, onde a ex-primeira dama estava internada.

Imediatamente, a médica plantonista do Sírio Libanês foi demitida por justa causa, após confirmar que havia comentado o caso da paciente. Nove outros médicos estão envolvidos no escândalo que vazou imagens de uma tomografia que Marisa Letícia havia realizado no Hospital Assunção, em São Bernardo do Campo. Estes médicos estão sob investigação.

O que diz o Conselho Federal de Medicina

A relação médico-paciente é estreita, sigilosa e científica. Todas as informações, procedimentos, providências que dizem respeito àquele paciente ficam registradas e armazenadas em seu prontuário médico.

Segundo a resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina, “o prontuário médico é documento valioso para o paciente, para o médico que o assiste e para as instituições de saúde, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços públicos de saúde, além de instrumento de defesa legal”.

Isso é tão relevante que mesmo que o paciente venha a óbito, seu prontuário permanece “vivo” para sempre.

Portanto, o paciente é o proprietário de todas as informações que constam de seu prontuário, cuja guarda é de responsabilidade do médico ou da instituição de saúde. O compartilhamento destas informações à terceiros é terminantemente proibido, exceto por motivos justos e acompanhados de consentimento legal por escrito e assinado pelo próprio paciente ou seu representante legal.

Tal medida tem a finalidade de preservar a intimidade e a vida particular do paciente, a qual também consta da Constituição Federal e o Código Civil. Por conseguinte, quando há a quebra do sigilo, sem qualquer justificativa legal, o compartilhamento destas informações representam invasão de privacidade não apenas do paciente, mas como de seus familiares.

Código Penal

O objetivo da lei é a de manter a confiança que é depositada no profissional, no caso, o médico, pelo seu paciente e, assim, obter um serviço prestado com segurança.

De acordo com o artigo 154 do Código Penal, compartilhar informações sigilosas provenientes de um prontuário médico está instituído na categoria crime e revelação, sem justa causa, de segredo de que o agente esteja ciente em razão da profissão e cuja revelação produza dano a outrem.

Sendo assim, este crime pode resultar na intervenção policial, mediante a representação da vítima ou de seu representante legal.

Fonte: BlogExamedaOAB

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