A Justiça Federal no Amazonas decidiu que o município de Manaus é o responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do sistema viário e dos bens públicos existentes nos bairros Distrito Industrial I e Distrito Industrial II. A sentença sobre a declaração de competência foi motivada por ação movida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O impasse de responsabilidade entre Suframa e Prefeitura de Manaus dura pelo menos uma década.
Na decisão, a Justiça observa que o Distrito Industrial foi construído sob a forma de loteamento, conforme registros do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O loteamento referente à segunda etapa, conhecida como “área de expansão”, também foi aprovado pelo município, por meio do Decreto n° 4.593, de 12 de março de 1985. Sendo efetivada como loteamento, à área se aplica a norma relativa ao parcelamento do solo urbano.
A decisão aponta que a legislação sobre o parcelamento do solo, inclusive aquela vigente na época da criação dos Distritos Industriais, previa que logradouros, espaços e equipamentos públicos se tornariam domínio do município, sendo, portanto, deste ente a competência e responsabilidade pela gestão, fiscalização e manutenção. A sentença também toma como base a Constituição Federal, segundo a qual o plano diretor faz parte da política de desenvolvimento urbano. Nesse caso, o Plano Diretor da cidade de Manaus contempla os bairros Distrito Industrial I e II como pertencentes ao setor 6 da zona urbana.
Além disso, sustenta a decisão que a Lei Orgânica da cidade de Manaus atribui ao município o exercício do poder de polícia urbanística, o que reflete, inclusive, a competência prevista para este ente na Constituição Federal.
Impasse – Na ação, a Suframa afirma que o município se recusa a assumir a competência e efetiva responsabilidade, além de atribuir direta ou indiretamente esta competência à Suframa. O impasse, segundo a autarquia, teria causado transtornos administrativos, comprometido a imagem da instituição e degradado o patrimônio público.
O município de Manaus, em sua contestação, reconheceu a responsabilidade em responder pela gestão, fiscalização e manutenção nos bairros Distrito Industrial I e II, tendo em vista que a legislação determina a competência do município para manter e conservar as vias públicas, e que não se recusou a cumpri-la. Nesse sentido, afirmou que vem cumprindo com a obrigação legal de manutenção do sistema viário do Distrito Industrial.
Para o Município, a Suframa teria comportamento contraditório ao celebrar convênios com a municipalidade para a revitalização do sistema viário. Um desses convênios trata-se do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), Suframa e Prefeitura de Manaus, em 2008, em que a prefeitura autorizava a autarquia federal a realizar as obras de recuperação das vias. Este TAC e o referido convênio não foram considerados objetos de cumprimento no processo.
A Justiça decidiu que “ainda que a Suframa tenha realizado convênios específicos para a conservação das vias públicas do Distrito Industrial de Manaus, isso, embora seja ato de colaboração, por si só, não é capaz de transferir a ela competências que foram definidas para os municípios pela Constituição Federal e pelas leis que regem o tema”, afirma a Justiça na sentença.