O Tribunal do Júri realizado na terça-feira (21) na Comarca de Ariquemes, condenou os réus, Carlinhos Vieira do Nascimento e Cristiano Manoel por executarem a tiros a vítima Cassiano Lucindo. O crime ocorreu na madrugada do dia 30 de abril de 2017 na Avenida Jamari, setor 01, em Ariquemes.
De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público, Carlinhos e Cristiano, armados e em uma motocicleta perseguiram a vítima que estava dentro de um veículo Chevett de cor branca e o executaram com vários tiros. Uma testemunha que estava no veículo conseguiu fugir.
Após efetuarem a execução da vítima, os réus foram presos por uma guarnição da Polícia Militar que realizava patrulhas pela localidade. A arma do crime foi apreendida. A motivação do crime seria por causa de uma rixa com a vítima.
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Pena individual
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Alex Balmant, que condenou Carlinhos Vieira do Nascimento a 23 anos de reclusão em regime fechado. Já o réu Cristiano Manoel foi condenado a 21 anos de reclusão em regime também fechado. As somas das penas dos dois réus é de 44 anos de prisão pela execução da vítima. Os réus podem recorrer da decisão do magistrado.
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Veja sentença na íntegra:
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 1001550-28.2017.8.22.0002
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público
Denunciado: Carlinho Vieira do Nascimento; Cristiano Manoel
CARLINHO VIEIRA DO NASCIMENTO e CRISTIANO MANOEL, devidamente qualificados nos autos, foram submetidos a julgamento como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe – vingança) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido – surpresa), do Estatuto Repressivo Penal, em face da morte de Cassiano Lucindo.
Submetidos a julgamento e votados os quesitos, apurou-se o seguinte resultado:
O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a primeira série (quesitos de nºs 01 a 06), reconheceu, por maioria de votos, que o réu Carlinho Vieira do Nascimento concorreu para a prática do crime, tendo desferido disparos contra a vítima Cassiano Lucindo e merece ser condenado, na forma qualificada (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
O CONSELHO DE SENTENÇA, ao apreciar a segunda série (quesitos de nºs 07 a 12), reconheceu, por maioria de votos, que o réu Cristiano Manoel concorreu e aderiu voluntariamente para a prática do crime, tendo conduzido a motocicleta para que o corréu Carlinho Vieira do Nascimento ceifasse a vida da vítima Cassiano Lucindo e merece ser condenado, na forma qualificada (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido).
ISTO POSTO, levando em consideração a decisão do ilustre corpo de Jurados, DECLARO procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os denunciados CARLINHO VIEIRA DO NASCIMENTO e CRISTIANO MANOEL, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe – vingança) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido – surpresa), do Estatuto Repressivo Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
QUANTO AO RÉU CARLINHO VIEIRA DO NASCIMENTO:
A culpabilidade, como fator influenciador da pena, merece elevado grau de reprovação, na medida em que agiu com a finalidade precípua de exterminar a vida da vítima, demonstrando, assim, frieza emocional, determinação e certeza, ao desferir uma saraivada de tiros no ofendido. No ponto, cumpre registrar, que o crime foi premeditado e cuidadosamente planejado pelo réu que saiu de Porto Velho/RO, capital do Estado, já portando duas armas de fogo, tipo revólver, calibre 38, agindo, portanto, de forma brutal e covarde, revelendo dolo intenso e merecendo, por isso, juízo de reprovação mais rigoroso. Conduta desprezível, altamente repugnante, supera os limites do tolerável e só encontra guarida em mente criminosa; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social; a sua personalidade, ante a forma de execução, demonstra brutalidade incomum, violência e sangue frio na execução do crime, sendo indicativos de má personalidade (TJRS, Apelação Criminal nº 70034524074, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, j. 29.09.2011); os motivos do crime (torpe) serviram para qualificar o delito, não podendo ser utilizado para exasperação da pena, ao tempo em que a quantificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa) como circunstância desfavorável, à luz do entendimento do STJ no RHC nº 7.716-MS e deve ser sopesada em desfavor do acusado; as circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) lhe são amplamente desfavoráveis, levando em consideração que o réu, juntamente com terceira pessoa, perseguiram o ofendido, no período noturno, durante a madrugada, em via pública, quando este estava retornando para sua residência, como passageiro de um veículo chevette, mas foi surpreendido com inúmeros disparos efetuados por duas armas de fogo, apreendidas na posse do denunciado, causando-lhe as lesões corporais testificadas no laudo tanatoscópico que vieram, inclusive, a acertar as costas da vítima. A propósito, a testemunha presencial, condutor do automóvel Chevette, Sr. Adailton Herculano do Nascimento, narrou em juizo, que ao perceber o primeiro disparo, deu marcha a ré no veículo, saiu em disparada, entretanto, foi perseguido pelos algozes que não tiveram piedade e exterminaram a vida da vítima. Além disso, fugiram da cena do crime para não serem identificados, mas foram presos ante o brilhante trabalho levado a efeito pela briosa Polícia Militar; as consequências extrapenais foram graves e refletem reprovabilidade elevada, decorrentes das inevitáveis e indiscutíveis traumas causados no ofendido. No caso específico destes autos, existe angústia acima do normal suportada pelos familiares e pela sociedade, em especial pela morte de um jovem que foi brutalmente assassinado; o comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação do agente, segundo informação contidas nos autos.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a culpabilidade, a personalidade, seus abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime, impõem a fixação da PENA-BASE, dentro de um juízo de discricionariedade vinculada, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, alínea “d”), razão pela qual reduzo a pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não existindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado Carlinho Vieira do Nascimento desde o dia 30.04.2017 (f. 118/120), ou seja, por 06 meses e 23 dias, fica o réu condenado a pena de 22 anos, 05 meses e 07 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
QUANTO AO RÉU CRISTIANO MANOEL:
A culpabilidade, como fator influenciador da pena, merece elevado grau de reprovação, na medida em que concorreu para a prática do crime, com frieza emocional, determinação e certeza, ao pilotar a motocicleta para o corréu exterminar a vida do ofendido com uma saraivada de tiros. No ponto, cumpre registrar, que o crime foi premeditado e cuidadosamente planejado, agindo, assim, de forma brutal e covarde, revelendo dolo intenso e merecendo, por isso, juízo de reprovação mais rigoroso; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos foram coletados acerca da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos do crime (torpe) serviram para qualificar o delito, não podendo ser utilizado para exasperação da pena, ao tempo em que a quantificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa) como circunstância desfavorável, à luz do entendimento do STJ no RHC nº 7.716- MS e deve ser sopesada em desfavor do acusado; as circunstâncias do fato (lugar do crime, tempo de sua duração e outros) lhe são amplamente desfavoráveis, levando em consideração que o réu, juntamente com terceira pessoa, perseguiram o ofendido, no período noturno, durante a madrugada, em via pública, quando este estava retornando para sua residência, como passageiro de um veículo Chevette, mas foi surpreendido com inúmeros disparos efetuados por duas armas de fogo, apreendidas na posse do corréu, causando-lhe as lesões corporais testificadas no laudo tanatoscópico que vieram, inclusive, a acertar as costas da vítima. A propósito, a testemunha presencial, condutor do automóvel Chevette, Sr. Adailton Herculano do Nascimento, narrou em juizo, que ao perceber o primeiro disparo, deu marcha a ré no veículo, saiu em disparada, entretanto, foi perseguido pelos algozes que não tiveram piedade e exterminaram a vida da vítima. Além disso, fugiram da cena do crime para não serem identificados, mas foram presos ante o brilhante trabalho levado a efeito pela briosa Polícia Militar; as consequências extrapenais foram graves e refletem reprovabilidade elevada, decorrentes das inevitáveis e indiscutíveis traumas causados no ofendido. No caso específico destes autos, existe angústia acima do normal suportada pelos familiares e pela sociedade, em especial pela morte de um jovem que foi brutalmente assassinado; o comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação do agente, segundo informação contidas nos autos.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a culpabilidade, a personalidade, seus abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime, impõem a fixação da PENA-BASE, dentro de um juízo de discricionariedade vinculada, em 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO.
Não existindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado à pena acima dosada.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado Cristiano Manoel desde o dia 30.04.2017 (f. 118/120), ou seja, por 06 meses e 23 dias, fica o réu condenado a pena de 20 anos, 05 meses e 07 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que os denunciados não preenchem os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP).
Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar dos réus (fls. 118/120), denegou a ordem de habeas corpus (fls. 228 e 230), bem como negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 291/294), os quais ficam integrando este decisum, mantenho os réus no ergástulo, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e” do Estatuto Processual Penal.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, não obstante entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal.
Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do CPP.
Dou esta por lida e publicada em plenário e dela intimadas as partes. Registre-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências:
Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inc. II, do Estatuto Processual Penal;
Expeçam-se as competentes Guias de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guias de Recolhimento Provisória, na forma do § 3° do Provimento citado alhures;
Em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos denunciados;
Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ – art. 177);
Cumpra-se o comando inserto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento;
Desvinculo a motocicleta apreendida da esfera criminal e ordeno o seu encaminhamento ao órgão de trânsito respectivo (CIRETRAN/Ariquemes/RO). A motocicleta ficará a disposição do órgão de trânsito, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, só podendo ser liberada ao legítimo proprietário, mediante comprovação da propriedade, e depois de cumpridas eventuais exigências administrativas. Proceda-se a entrega, certificando-se nos autos. Fica desde logo notificado o Ministério Público para, querendo, acompanhar a guarda e a destinação a ser dada a motocicleta pelo órgão de trânsito;
Tudo cumprido, arquivem-se os autos
Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de novembro de 2017.
Alex Balmant
Juiz de Direito
Fonte:Rondoniavip