1. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO;
O novo Código estabelece que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).
2. AÇÕES DE FAMÍLIA;
Nas ações de família, deverão ser empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação.
O mandado de citação do réu, nas ações de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador.
No cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
Pelo novo CPC, serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos. Conforme o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo.
Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. PRAZOS PROCESSUAIS;
A contagem dos prazos será feita em dias úteis e ele ficará suspenso por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
5. CADASTROS DE INADIMPLENTES;
Nas execuções que envolvam pagamento de valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.
6. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA;
O novo CPC busca a uniformização da jurisprudência, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico. Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (art. 332).
7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;
O instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137, poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.
8. AMICUS CURIAE;
O novo CPC, ao regular as intervenções de terceiros, introduziu o amicus curiae como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de temas controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.
O juiz ou o relator poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como amicus curiae, cabendo ao magistrado, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes (art. 138 CPC).
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.
9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO;
Possibilidade de desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC.
10. DEFESA DO RÉU;
O Código de Processo Civil anterior previa a necessidade de a parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi abolido pela nova legislação. O novo CPCdetermina que todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação, conforme o disposto no artigo 337, o que simplifica, sobremaneira, a defesa do Réu.
11. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO;
O novo CPC prevê, de maneira expressa, a possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
12. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOVOS TERMOS E FIM DO AGRAVO RETIDO;
Além da extinção do agravo retido, o novo CPC restringe, sobremaneira, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses especificadas na lei.
O sistema de preclusões fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009 CPC).
13. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES;
A fundamentação das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489, § 1º, para ser considerada válida. Não será considerada fundamentada decisão interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, que empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
14. QUESTÕES PREJUDICIAIS E COISA JULGADA;
As questões prejudiciais, na vigência do código de 1973, não faziam coisa julgada, exceto se proposta ação declaratória incidental. Com o advento do novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa resolução dependa o julgamento do mérito; tenha havido a seu respeito contraditório prévio e efetivo (não se aplica aos casos de revelia) e o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise profunda da questão prejudicial.
15. PENHORA DE SALÁRIO ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;
O artigo 833 cria exceção à regra de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.
16. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR);
Uma das grandes novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.
17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
O novo CPC prevê regras específicas para a condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou ínfimas. O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários, que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.
18. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;
O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º, assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório, ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
19. SUSTENTAÇÃO ORAL;
O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos para sustentar oralmente.
Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
20. EMBARGOS INFRINGENTES DEIXAM DE SER RECURSO;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em número suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do STJ.
21. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Há no novo CPC muitas regras que disciplinam o negócio processual, autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade, antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades processuais.
Vale destacar o disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da demanda.
22. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
A noção de coerência, tão cara ao novo sistema processual, evidencia que casos semelhantes deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito. Para atingir esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla repetição.
23. RECLAMAÇÃO
Passa a caber Reclamação em qualquer Tribunal e não apenas no STF para preservar competência; garantir a autoridade das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Fonte: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)
T. Nigri