Alimentos provisórios
- São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei5.478/1968).
- Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento).
- Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.
- Com o Novo CPC ainda tem repercussão prática a presente classificação.
Alimentos provisionais
- São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem).
- São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
- Dispõe o artigo 1.706 do CC: “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”.
- Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).