* Valnei Gomes da Cruz Rocha
O tema do momento no campo da política e do direito é a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas da União, propondo ao Congresso Nacional a reprovação das contas, da Presidente da República, pelas chamadas “pedaladas fiscais”.
Cabe esclarecer para os cidadãos, os significados jurídicos da emissão de Parecer Prévio pelos Tribunais de Contas Brasileiros, quando propõem a reprovação das contas de Prefeitos Municipais, Governadores de Estados e Presidentes da República.
Existem no Direito Brasileiro dois tipos de julgamentos de Prestação de Contas pelos Tribunais de Contas: o primeiro é chamado de Julgamento de Contas de Gestão e o segundo é chamado de Julgamento de Contas de Governo.
Esclarece-se, as Contas de Gestão são aquelas de responsabilidade de Secretarias, Ministérios, Convênios, Fundos e Entidades da Administração Pública Indireta; nas Contas de Gestão, a palavra final, isto é, o julgamento das Contas é feito diretamente pelo Tribunal de Contas competente, que podem ser Tribunais de Contas Municipal, Tribunal de Contas Estaduais ou Tribunal de Contas da União.
Ainda no Julgamento das Contas de Gestão, o Poder Legislativo, Municipal, Estadual ou Federal, não intervem no julgamento das mencionadas contas, vez que a Constituição Federal atribuiu essa competência exclusivamente aos Tribunais de Contas.
No entanto, no que concernem às Contas de Governo, o papel dos Tribunais de Contas consistem, apenas, na emissão de Parecer Prévio, no qual são relacionadas as irregularidades ou ilegalidades administrativas, que devem ser submetidas ao julgamento do Poder Legislativo competente.
Neste caso, nota-se que as Contas de Governo prestadas pelo Prefeito Municipal recebe Parecer Prévio inicial do Tribunal de Contas do Município, onde houver, ou do Tribunal de Contas do Estado. Referido Parecer é encaminhado à Câmara de Vereadores de cada Município para que seja realizado o julgamento de mérito das contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
Já as Contas de Governo prestadas pelo Governador do Estado, recebem Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, em julgamento não definitivo, sendo referido parecer encaminhado à Assembléia Legislativa, que é o órgão competente para julgar o mérito das Contas prestadas pelo Governador do Estado.
Quanto as Contas prestadas pelo Presidente da República, o Tribunal de Contas da União, ao apreciar referidas contas, emite Parecer Prévio pela reprovação ou aprovação das contas prestadas, ressalta-se, neste caso, o TCU não faz o julgamento, vez que a competência é atinente ao Poder Legislativo Federal.
Conforme dispõe a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo TCU deve ser encaminhado ao Congresso Nacional, onde será formada uma Comissão Mista, composta de Deputados Federais e Senadores da República, que apreciarão o Parecer Prévio emitido pelo TCU, sendo que esta Comissão Mista, em votação regimental, elaborará novo Parecer, que será apresentado ao Plenário do Congresso Nacional.
Neste caso, o Congresso Nacional, após ser concedido ao Presidente da República o direito à ampla defesa e ao contraditório, deliberará sobre a aprovação ou rejeição das Contas prestadas pela Presidência da República.
Salienta-se que este procedimento se deve à analise de Contas de Governo, prestadas pela Presidente da República, que tem por objeto as análises de arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e Planos e Programas de Governo, contendo índices constitucionais de investimentos em saúde, educação entre outros.
Caso o Poder Legislativo aprove as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, rejeitando as irregularidades apontadas pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o processo será arquivado sem qualquer consequência.
No entanto, caso o Poder Legislativo acolha o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que sugere a reprovação das Contas de Governo do Chefe do Executivo, as consequências para o Prefeito, Governador e Presidente da República, são graves, podendo inclusive ficar inelegíveis, por até 8 anos, responder por improbidade administrativa, ou por crime de responsabilidade, que podem culminar na adoção de processo de impedimento de cargos públicos.
Assim, obsevamos que a competência estabelecida aos Tribunais de Contas, quer seja Municipais, Estaduais ou Federais, quando apreciarem as Contas de Governo, e emitirem Parecer Prévio pela reprovação das contas, constituirá grande entrave aos Chefes do Executivo, por tal razão estes Gestores devem, durante o exercício financeiro, adotarem todas as medidas previstas no direito, para embasarem as Gestões Fiscal, trimestrais e anuais, as Prestação das Contas, a fim de que possam em primeiro plano, obter Parecer Prévio pela aprovação do Tribunal de Contas competente, vez que referido Processo Administrativo é de extrema complexidade.
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* Valnei Gomes da Cruz Rocha é advogado militante no Estado de Rondônia, com escritório na Cidade de Porto Velho/RO, especialista em Consultoria em Administração Pública e processos perante os Tribunais de Contas.