O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, emitiu recomendação ao Prefeito e à Câmara de Vereadores daquele Município para que, entre outras medidas, proponham, no prazo de 30 dias, a revogação da Lei Municipal nº 1518/09, que autorizou a doação de área urbana de propriedade do Município ao Centro Nefrológico de Ariquemes, pessoa jurídica privada que não presta serviço à municipalidade.
Ao justificar a orientação aos Poderes Executivo e Legislativo de Ariquemes, a Promotora de Justiça Joice Gushy Mota Azevedo ressaltou que a transferência de imóvel público a particular, sem prévia licitação, contraria o disposto no artigo 17, da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações.
A integrante do Ministério Público explica que, conforme determina a norma, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá ser precedida de avaliação e, quando for imóvel, dependerá de avaliação prévia de licitação na modalidade de concorrência, sendo dispensada em alguns casos.
Assim, alerta que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade configura crime, cuja pena prevista é a detenção, de três a cinco anos, e multa.
Na recomendação, o MP destaca que doação da área urbana ao particular, sem licitação, também caracteriza ato de improbidade administrativa, já que enseja enriquecimento ilícito do particular, acarreta dano ao erário e fere os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme dispõe a Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público ressalta, ainda, que mesmo que haja Lei Municipal autorizando a alienação/doação do imóvel público, tal Lei não pode dispensar o processo licitatório.
Recomendação
Outra providência recomendada pelo MP ao Prefeito e à Câmara de Ariquemes é que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a transferir, alienar, doar, ceder, ainda que com encargo, imóveis municipais para pessoas particulares (pessoas físicas ou jurídicas), e que, caso haja interesse coletivo em fazer tais transferências, que seja sempre precedida de autorização legislativa e licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993, sob pena de, em assim não agindo, restar evidenciada a má-fé no sentido de que, mesmo formalmente advertido da legalidade dessa praxe, optou por insistir nessa prática ilícita, caracterizando, assim, inegavelmente, ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 89 da Lei nº. 8.666/1993.
O Ministério Público também orientou que sejam remetidas à Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 30 dias, cópia das medidas administrativas adotadas visando cumprir a presente recomendação.
O descumprimento da recomendação acarretará na propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa resultante em dano ao erário e violação aos princípios constitucionais.
Fonte: Ascom MPRO