Na terça-feira (03), o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, condenou a 32 anos de prisão em regime fechado João Marcos Araújo Rodrigues, mais conhecido como “Marquinhos da Morte”, acusado de matar à tiros os adolescentes Antônio Marcos Santos Nunes, de 15 anos, e Wellyngton Júnior Silva, de idade não revelada, na noite do dia 03 de agosto do ano passado, no bairro Apoio Social, em Ariquemes.
Juninho e Marquinho como eram conhecidos, foram executados violentamente e a população afirma não ter visto nada. Naquele dia, a Polícia Militar teria recebido a informação de que havia acontecido um duplo homicídio na Rua Alto Paraíso, no bairro Apoio Social, em Ariquemes.
Chegando ao local, os PMs foram até o local onde encontraram o corpo de Antônio Marcos Santos Nunes, de 15 anos de idade, no chão com uma perfuração na nuca, ao lado de uma motocicleta da marca Honda, modelo Fan de cor preta.
Alguns metros adiante estava o corpo de Wellyngton Junior Silva Lima, este com quatro perfurações também na cabeça. À época, os vizinhos disseram não terem visto nada, apenas que ouviram os disparos. Os policiais militares fizeram buscas pela cidade para encontrar algum suspeito, mas ninguém foi preso em seguida ao crime.
Sentença
Em sua decisão, o magistrado foi bem claro: condenou “Marquinhos da Morte” a 32 anos de prisão em regime fechado pela morte dos dois adolescentes por sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) – 1º fato; artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) – 2º fato), na forma do art. 69, todos do CPB. “A) QUANTO AO CRIME DE HOMÍCIDIO (VÍTIMA ANTÔNIO MARCOS SANTOS NUNES): A culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo e afere-se gravíssima, sendo sua conduta reprovável, pois tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, demonstrando uma frieza emocional, determinação e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana ao premeditar a morte do ofendido; Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do denunciado, a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 03 (três) anos de reclusão, passando a dosá-la em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, à mingua de circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas”, apontou sobre a pena aplicada pelo homicídio de Antônio Marcos Santos Nunes.
Pela morte de Wellyngton Junior Silva, a pena foi a mesa em relação a Antônio Marcos. “B) QUANTO AO CRIME DE HOMÍDICIO CONSUMADO (VÍTIMA WELLYNGTON JUNIOR SILVA LIMA): A culpabilidade ressoa com alta intensidade do dolo e afere-se gravíssima, sendo sua conduta reprovável, pois tinha pleno conhecimento do desvalor e das suas consequências, demonstrando uma frieza emocional, determinação e certeza, devendo-lhe ser aplicado o Juízo de censurabilidade por sua ação dolosa. Com efeito, demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana ao premeditar a morte do ofendido Wellyngton; Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do denunciado, a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena em 03 (três) anos de reclusão, passando a dosá-la em 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, à mingua de circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos e contra vítimas diferentes (Antônio Marcos e Wellyngton), o que afasta qualquer das figuras aglutinadores das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal), fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 21.02.2015, ou seja, por 08 meses e 14 dias, fica o réu condenado a pena de 31 anos, 03 meses e 16 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO”, destacou Alex Balmant.
Fonte:RONDONIAVIP