Na noite desta quinta-feira (26), a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura, reformou junto com os outros ministros da Corte, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que cassou o diploma do deputado estadual Alex Redano (Solidariedade), que tem como base eleitoral o Vale do Jamari.
Em agosto do ano passado, o TRE cassou o diploma do parlamentar recém-eleito após ação do Ministério Público Eleitoral, onde o MPE alegou o abuso de poder político e de autoridade, pois Redano, à época na condição de vereador de Ariquemes, teria alocado recursos financeiros por meio de emendas aditivas em benefício de associação ligada ao seu nome (Projeto Redano). Ou seja, o mandato cassado não foi o de deputado estadual, e sim, de vereador eleito em 2012. Tal situação o colocava como inelegível dali para frente.
Além disso, o MPE alegou que o então vereador, já eleito deputado estadual, teria participado ostensivamente dos projetos da entidade, demonstrando que além da filantropia, a vontade era o favorecimento eleitoral.
Esclarecimento
Como Alex Redano já havia renunciado ao mandato de vereador para tomar posse como deputado estadual em 2015, essa cassação de vereador decorrente da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) 26543/2012, que tramitou na 7ª Zona Eleitoral, perdeu o objeto.
Ocorre que essa decisão do Tribunal Regional reformou a decisão monocrática da 7ª Zona, além da cassação do mandato de vereador que o tornaria inelegível. Mas, como essa decisão aconteceu depois do registro de sua candidatura a deputado estadual, surgiu daí o que se dá o nome de inelegibilidade superveniente.
Ou seja, quando ocorre depois do registro e antes da eleição, assim por essa razão o Ministério Público Eleitoral e o suplente Vanderlei Groebin entraram com Recurso Contra Expedição de Diploma. São duas ações distintas que ainda estão em tramite no TSE, sem nenhuma decisão ainda. Agora, com o provimento do Recurso Especial Eleitoral reformando a decisão do TRE/RO, o que ocorreu nesta quinta-feira (26), esses recursos perderão o objeto.
Decisão
Em sua decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura foi sucinta sobre o assunto. “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência formulado por Vanderlei Amauri Graebin e, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de ALEX MENDONÇA ALVES, a fim de reformar o acórdão regional para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, tornando sem efeito as sanções que lhe foram aplicadas”.
Jurisprudência
Uma das jurisprudências citadas dentro do processo é de autoria do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do TSE, Dias Toffoli, onde a filantropia por si só, não configura crime eleitoral. “Realmente, no julgamento do REspe nº 36.628/MS, relator para o acórdão o Ministro DIAS TOFOLLI, este Tribunal Superior decidiu que o ‘exercício de filantropia por associação sem fins lucrativos não configura, por si só, o abuso de poder econômico ou compra ilícita de votos, por parte de seu dirigente, sendo imprescindível a demonstração do caráter eleitoral da conduta para sua configuração’. A prestação de serviços gratuitos por associação sem fins lucrativos não configura, por si só, abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, pois, para tanto, faz-se necessária a comprovação do viés eleitoreiro de tais práticas. In casu, as atividades já eram desenvolvidas há vários anos, não sendo possível concluir que foram instituídas para a obtenção de votos. Sendo praxe, no contexto analisado, bem como em todo o Brasil, a atuação de organizações não governamentais que prestam uma série de serviços assistência judiciária gratuita, serviços médicos, serviços sociais deve ser resguardada a sua liberdade de manifestação política”, apontou ele.
Fonte:RONDONIAVIP