terça-feira, 13 maio, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Agora é para valer: lei garante meia-entrada

02/12/2015
in Justiça
Agora é para valer: lei garante meia-entrada

Entra em vigor em 01/12/2015 o Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015 que regulamenta a nova lei da meia-entrada (Lei nº 12.933/2013) e o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), garantem que 40% dos ingressos de um evento sejam destinados à meia-entrada.

A principal mudança para a população é a obrigação do desconto concedido a 40% dos ingressos disponíveis. A partir disso, responsáveis pelos eventos culturais, esportivos e educativos podem interromper a venda das meias-entradas.

Para os beneficiários, a lei impede fixar o preço da meia-entrada acima de 50% do valor original do ingresso. “Trata-se da afirmação de um direito fundamental da classe estudantil brasileira que, pela primeira vez, é definido por regras claras e comuns no país”, defende a União Brasileira dos Estudantes, em nota. Outra conquista é a exigência de meia-entrada para todos os setores, inclusive frontstage, desde que comprados individualmente. Áreas com outros serviços vinculados (como open bar), mesas e camarotes não se enquadram.

Agora para valer lei garante meia-entrada

O QUE DIZ A LEI?

A partir de agora, a identificação do estudante precisa seguir um padrão nacional definido pelas entidades nacionais UNE, UBES e ANPG, regido por estritas medidas de segurança e fiscalização para evitar falsificações e irregularidades no uso desse direito. O documento que deverá ser apresentado nas entradas dos eventos, é aCarteira de Identificação Estudantil – CIE emitida pelos órgãos oficiais descritos no Decreto 8.537. Como adquirir a Carteira de Identificação Estudantil?Saiba Mais.

Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos têm direito a meia-entrada. Para comprovação, basta apresentar o documento de identidade;

Cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de entretenimento se enquadram;

Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante, tem direito a meia-entrada. O documento exigido no local de realização do evento para pessoas com necessidades especiais, será: a) O cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência; ou b) Documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. O documento do beneficiado, sempre deverá ser acompanhado do documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Acompanhante: também tem direito ao benefício da meia-entrada (somente um acompanhante por pessoa com necessidade especial). Saiba Mais

O número total de ingressos e a quantidade disponível aos beneficiários da meia-entrada devem estar visíveis em todos os pontos de venda, físicos ou online;

Caso a lei não seja cumprida, os usuários podem exigir pagar meia-entrada. Reclamações junto ao Procon (0800-282-1512)

Também terão direito a meia-entrada, jovens com com idade entre 15 e 29 anos que pertencem àfamílias com renda mensal de até dois salários mínimos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. O documento que dá diretio ao benefício pelo jovem de baixa, é a carteira de Identidade Jovem e será emitida pela Secretaria Nacional de Juventude a partir de 31 de março de 2016. No local de realização do evento, deverá ser apresentada juntamente com documento de identidade oficial com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.

A meia-entrada está prevista em lei?

Depende de cada estado! Apesar da Constituição Federal (88), em seu artigo 215, defender que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, a regulamentação do direito à meia-entrada fica a critério da Constituição de cada estado.

Existe um marco legislativo de âmbito federal que aborda o direito da meia-entrada, mas não de forma obrigatória. Trata-se da Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 1o A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

Art. 2o A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Esta Medida Provisória desobriga a apresentação de carteirinha emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes) ou UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) para obtenção do desconto de 50% e ainda estabelece que menores de idade necessitam apenas da apresentação de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.

Com tantas variações, devo recorrer à qual legislação para me informar sobre o assunto?

Recorra à Constituição ou leis do seu estado e se estas não citarem o assunto, avalie se o seu município possui uma lei orgânica que regulamenta a semi gratuidade. Pela supremacia hierárquica das normas, se a Constituição Estadual garante o direito à meia-entrada, o município não tem o poder para proibir ou limitar o benefício.

Veja o caso de São Paulo

Há alguns anos o município de São Paulo criou uma lei que estipulava uma cota de 30% para venda de ingressos pela metade do preço. Esta lei foi considerada abusiva, tendo em vista que existem leis estaduais em São Paulo que garantem (sem citar cotas) o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas, entre outros (leis estaduais 7.844, 13.715/04 e 10.858).

Em Minas Gerais…

Segundo a Constituição Estadual, compete somente ao Estado a difusão e o acesso à cultura (CEMG, art. 10, inc. III e art. 11, V). Desta forma, para facilitar o acesso à cultura e ao lazer, a Lei Estadual nº 11.052/93, de 23 de março de 1993, institui o direito à meia-entrada em todo o Estado.

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.

Outros estados

Mesmo com estes dois exemplos citados, nem todos os estados brasileiros reconhecem o direito à meia-entrada. Por isso, se você está fora de Minas ou São Paulo, acesse o site da Assembleia Legislativa do seu estado e faça uma consulta das normas e da Constituição Estadual. A maioria dos sites oferece opção de consulta por tema ou assunto.

Quem possui direito à semi gratuidade?

Isto também pode variar de acordo com cada legislação estadual, mas, em termos gerais, a lei assegura o direito aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus (de escolas particulares ou públicas), alunos da educação infantil (pré-escola), os de cursinhos pré-vestibulares e os de cursos técnicos especiais e cidadãos com 60 anos ou mais.

Em São Paulo, professores da rede estadual e municipal (lei publicada recentemente) também possuem o benefício.

Sou obrigado a oferecer?

Se a legislação do seu estado prevê e dependendo do local onde será realizado o seu evento, a resposta é sim. Geralmente, a lei cita casas de diversão (boates, shows, etc), espetáculos teatrais, musicais e circenses, casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte (jogos de futebol, por exemplo), e todos os outros locais que, por suas atividades, propiciarem lazer e entretenimento.

Documentos válidos para concessão do benefício

Assim como citado na Medida Provisória nº 2.208, para conseguir o desconto de 50%, o estudante deverá apresentar documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença (diretórios ou centro acadêmicos) ou ainda um comprovante expedido pela Instituição de ensino que comprove o vínculo com o aluno. Já para os menores de 18 ou maiores de 60 anos, basta apresentar a Carteira de Identidade (RG) para garantir o direito.

Nos estados que garantem o benefício aos professores ou outro tipo de servidor público, os mesmos deverão apresentar carteira funcional e identidade.

O que pode acontecer se eu negar este direito a alguém?

Esteja preparado para enfrentar problemas com a justiça, que podem acarretar em pagamentos de multas por danos morais e até na suspensão do seu alvará de funcionamento.

Se a lei garante o benefício, você estará desrespeitando a legislação, caso negue este direito a seu público. A pessoa poderá chamar a Polícia, ir ao Procon, abrir um Boletim de Ocorrência, ou até entrar com uma ação judicial.

Não corra riscos. Respeite à lei e os direitos do seu público. Um problema a menos para você. Um ponto a mais para o seu evento!

Fonte aqui e aqui.

Compartilhe isso:

  • WhatsApp
  • Imprimir
  • Tweet
  • Telegram
  • Threads
Tags: justiça

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.