Neste ano de 2016, teremos Eleições para Prefeitos e Vereadores em todo o país.
Por se tratar de ano eleitoral, a Lei nº 9.504/97 (disponível AQUI) estabeleceu diversas proibições à União, Estados, Municípios e agentes públicos (inclusive aos concursados).
São as chamadas ‘condutas vedadas aos agentes públicos’, e foram previstas porque se considera que sua prática afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
Assim, seguem abaixo as proibições, separadas pelos períodos de suas incidências:
1 – De 1º de janeiro de 2016 até o dia 31.12.2016, fica proibido:
1.1 – a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Existem exceções a esta regra que os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (no caso 2015).
De todo modo, se existirem programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, eles não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
1.2 – ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Existem algumas exceções. São elas:
a) realização de convenção partidária;
b) uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
1.3 – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
1.4 – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
1.5 – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
1.6 – inserir, na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. De acordo com a Constituição Federal, art. 37, § 1º, a publicidade institucional deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Aquele que desrespeitar este item 1.6, comete abuso de autoridade e, se for candidato, poderá ter cancelado o registro de sua candidatura ou do diploma.
2 – De 01.01.2016 a 30.06.2016 (1º semestre do ano eleitoral) é proibido:
2.1 – realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (redação alterada pela Reforma Eleitoral de 2015);
3 – De 02.07.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos) é proibido:
3.1 – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste caso também existem ressalvas. Assim, está permitida:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até dia 01.07.2016;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
4 – De 02.07.2016 a 31.12.2016 é proibido:
4.1 – contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para animar a realização de inaugurações.
As penalidades para quem descumprir este item são:
a) suspensão imediata da conduta;
b) o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
4.2 – que qualquer candidato compareça a inaugurações de obras públicas.
Quem descumprir este item 4.2, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
5 – De 02.07.2016 a 02.10.2016 (nos Municípios onde houver 2º turno, a proibição vai até o dia 30.10.2016) é proibido:
5.1 – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.
As ressalvas são as seguintes:
a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;
b) recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
5.2 – autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta.
As ressalvas são as seguintes:
a) caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
5.3 – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Aqui também há exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Importante: As proibições este item 5 se aplicam apenas aos agentes públicos da esfera Municipal (cujos cargos políticos estarão em disputa nas Eleições 2016).
6 – De 05.04.2016 a 01.01.2017 (posse dos eleitos):
6.1 – fazer, na circunscrição do pleito (ou seja, nos Municípios), revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Aquele que praticar alguma das condutas elencadas nos itens 1 a 6 e aquele que delas se beneficiar (seja candidato, partido ou coligação), ficará sujeito às seguintes penalidades:
– Suspensão imediata da conduta vedada;
– Pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;
– Outras sanções constitucionais, administrativas ou disciplinares fixadas pelas demais leis vigentes, inclusive a Lei nº 8.429/92.
As multas serão duplicadas a cada reincidência, sendo que para sua caracterização não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
Fonte: Eleitoral Brasil