Ariquemes, RO – Em decisão publicada na sexta-feira (08), a empresa de telefonia Oi foi condenada a pagar uma indenização de 3 mil reais por inscrever indevidamente o nome da cliente M.G.M. no SPC e Serasa, que restringem a abertura de crédito para os “maus pagadores”.
Segundo ela, que ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com a obrigação de excluir o nome dela de cadastros de restrição ao crédito, indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de Oi Móvel S.A, onde alegou que teve seu nome negativado junto ao SPC/Serasa, decorrente uma dívida no valor de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento no dia 15/03/2015, cobrado pela empresa, mas que não realizou nenhuma compra de serviço, injustificando assim a cobrança do débito, e por consequência, a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pediu a procedência dos pedidos, a fim de reconhecer a inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais sofridos com a negativação de seu nome.
Já a Oi apresentou contestação e documentos, alegando que há o débito e este é proveniente do serviço Oi TV, sob contrato registado de número 15909466. Alega que o contrato foi cancelado por inadimplemento no dia 27/02/2015, por isso a cobrança é devida e não há o dever de indenizar. Nos requerimentos, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante dos fatos e alegações, o juiz de Ariquemes Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou em parte o pedido de indenização da cliente. A sentença é de primeiro grau e cabe recurso. “Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para declarar a inexistência do débito de R$ 42,85 (quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais causados a autora corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, incidentes a partir da data da publicação da SENTENÇA até o efetivo pagamento. E, com fulcro no art. 269, I do CPC, julgo o feito com resolução de MÉRITO. Determino o cancelamento de todas as inscrições em cadastros inadimplentes que tenham como referência os débitos em questão. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 15% do valor da condenação, com apoio no art. 20, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda a escrivania a intimação da parte sucumbente para efetuar o pagamento espontâneo do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito”.
Fonte: RONDONIAVIP