Cláusula contratual do Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR) e das Faculdades Associadas de Ariquemes (FAAR) prevê custo relativo a tratamento diferenciado na medida em que for adotado
Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado de Rondônia, direcionada ao Instituto Ensino Superior de Rondônia (IESUR) e às Faculdades Associadas de Ariquemes (FAAR) visa combater cobranças abusivas intentadas contra o consumidor de toda ordem e, principalmente, em desfavor de portadores de deficiência ou necessidades especiais.
Como justificativa, a procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha considerou cópia de contrato de prestação de serviços de ambas as instituições, contendo como cláusula quarta, parágrafo décimo, a seguinte redação:
“Caso o CONTRATANTE seja portador de deficiências físicas, acarretados por isto, tratamento diferenciado, poderá ter o custo relativo à medida que será adotada, acrescido ao valor regularmente previsto no caput desta cláusula, consoante termo aditivo a ser celebrado no ato da assinatura do presente contrato”.
Além da cobrança diferenciada promovida em desfavor dos portadores de deficiência, ainda há, no mesmo contrato, a previsão de taxas referentes à emissão de 1ª e 2ª vias , estipuladas unilateralmente pelas instituições de ensino.
Levando isso em conta, Bleggi recomendou tanto a IESUR quanto às FAAR que:
Ao Instituto de Ensino Superior de Rondônia (IESUR) e às Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR) que:
1) Abstenham-se de efetuar cobranças diferenciadas a pessoas portadoras de quaisquer deficiências ou necessidades especiais em relação às mensalidades ou quaisquer outros valores cobrados pela Instituição de Ensino Superior;
2) Procedam a alteração do Parágrafo Décimo da CLÁUSULA QUARTA do Contrato de prestação de serviços ou quaisquer outros normativos ou contratos emitidos pela Instituição que estabeleçam a cobrança de valores diferenciados a pessoas portadoras de quaisquer deficiências ou necessidades especiais;
3) Abstenham-se de cobrar quaisquer taxas referentes a emissão de 1ª via de documentos escolares, bem como proceda a alteração da CLÁUSULA SÉTIMA do Contrato de prestação de serviços ou quaisquer outros normativos exarados pela Instituição para adequação das medidas solicitadas neste item;
4) Em caso de cobrança pela expedição de segundas vias de documentos, que a cobrança seja limitada ao valor de custo, tendo em vista tratar-se de pagamento a título de ressarcimento e não remuneração, procedendo a alteração de quaisquer normativos exarados pela Instituição para adequação das medidas solicitadas neste item e;
5) Deem publicidade sobre o conteúdo desta Recomendação aos alunos da Instituição de Ensino Superior, afixando cópia desta Recomendação e da(s) tabela(s) que conste os documentos fornecidos aos estudantes, deixando claro que não são cobrados, bem como os valores cobrados em caso de segunda via, nas dependências da Universidade, em locais de grande circulação dos acadêmicos (secretaria, financeiro, biblioteca, e etc.), como forma de dar ampla divulgação.
“Advirta-se que o presente instrumento dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra quem se mantiver inerte, podendo estes, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pela União e pela coletividade”, alertou a procuradora.
E concluiu:
“Esta Procuradoria da República fixa, […], o prazo de 10 dias para o cumprimento da presente Recomendação, devendo este Órgão Ministerial ser informado sobre seu acatamento, sob pena de adoção de todas as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis, em caso de desatendimento. O cumprimento da Recomendação deverá ser comprovado por meio dos documentos pertinentes (contrato de prestação de serviços, tabela constando os valores cobrados na Instituição e outros atos normativos da Instituição), bem como registros fotográficos comprovando a publicidade indicada no item 5”, finalizou.
Fonte: Rondoniadinamica