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Lei 13.245/2016 altera o Estatuto da Advocacia

01/03/2016
in Justiça

Passa a exigir a presença do advogado para assistir aos investigados na fase inquisitorial, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e de todos os elementos investigatórios e probatórios decorrentes da mesma apuração.

Lei 132452016 altera o Estatuto da Advocacia

Já está em vigor a Lei 13.245, de 12 de Janeiro de 2016, que altera o artigo 7º da lei8906/94 do Estatuto da Advocacia e passa a exigir a presença do advogado para assistir aos investigados na fase inquisitorial, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório e de todos os elementos investigatórios e probatórios decorrentes da mesma apuração.

Quando os autos do inquérito tramitarem sob sigilo foi incluída expressa previsão quanto à necessidade de apresentação da procuração para o exercício do direitogarantido pela nova Lei. (§ 10)

Vale lembrar que o artigo 7º é um dos mais importantes, pois trata dos direitos dos advogados, sendo recorrente em todos os exames da OAB.

Primeiramente vamos tratar dos incisos:

O inciso XIV sofreu pequena alteração na redação anterior:

Lei 8906/94

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Lei 13.245/16

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

O inciso XXI e a letra a, abaixo destacados, foram incluídos:

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

Por fim, os parágrafos 10, 11 e 12, que completam o sentido da Lei, garantindo não só maior proteção aos acusados, como também segurança às investigações. Vejamos:

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

A apresentação da procuração sempre foi necessária para o acesso aos autos que tramitam sob segredo de Justiça, seja na esfera judicial, administrativa ou policial. A regra só ratifica a necessidade de que o advogado comprove o vínculo com o cliente investigado.

Fonte “http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/dicas-da-laurady/lei-13-2452016-alteraoestatu…

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