Decisões abrem precedente para o julgamento das outras dezenas de ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral
Belo Horizonte, MG – A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE-MG) obteve duas importantes decisões nas ações por infidelidade partidária propostas em 2015 contra 69 vereadores que, no curso de seus mandatos, pediram desfiliação do partido pelo qual foram eleitos sem comprovarem justa causa para a mudança.
As duas ações julgadas procedentes à unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) resultaram na cassação do mandato dos vereadores Roberto Reis de Oliveira Sousa, do município de Madre de Deus de Minas, e de Adailton Costa Toledo, do município de Wenceslau Braz.
Roberto Reis, eleito em 2012 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), desfiliou-se em agosto de 2015; Adailton Costa, eleito pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), desfiliou-se em setembro do mesmo ano. Em ambos os casos, não foi apresentada nenhuma das justificativas legais que autorizam o desligamento dos partidos.
O artigo 22-A da Lei 9.096/95, com as alterações introduzidas pela Lei 13.165/15, passou a prever como hipótese de justa causa para desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal, e a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, deixando de tratar de duas hipóteses que eram previstas no artigo 1º, § 1º, da Resolução TSE 22.610/07: incorporação ou fusão do partido e criação de novo partido.
Na época, o Procurador Regional Eleitoral Patrick Salgado Martins explicou que “o princípio da fidelidade partidária impõe que os detentores de mandato eletivo orientem sua atuação segundo o ideário do partido pelo qual foram eleitos. Isso porque o eleitor, quando escolhe seu candidato, faz uma escolha pautada exatamente numa opção ideológica, que deve se respeitada por aquele que escolheu para representá-lo”.
Há duas exceções às regras da fidelidade partidária definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado: a primeira autorizou a mudança para novos partidos criados a partir da Lei 13.165/2015, caso essa mudança seja realizada dentro de prazo razoável, que a jurisprudência entendeu ser de 30 dias após a criação do novo partido. A segunda exceção limitou a aplicação das normas apenas aos eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados.
Nenhuma das duas exceções se aplicam aos casos julgados pelo TRE-MG.
O vereador Adailton Costa tentou justificar sua desfiliação alegando falta de apoio do PSB e encerramento das atividades político-partidárias desse partido na cidade, o que impossibilitaria sua candidatura nas eleições de 2016. Roberto Reis de Oliveira, do PTB de Madre de Deus de Minas, defendeu-se alegando razões idênticas às de seu colega de Wenceslau Braz.
Em ambos os casos, o TRE-MG considerou não provadas as justificativas, ressaltando, inclusive, que a inexistência de órgão partidário no Município “não se enquadra no rol de justa causa expresso pela legislação eleitoral”.
Os julgamentos pontuaram ainda que eventuais divergências políticas não são suficientes para justificar o desligamento. “Não se pode confundir grave discriminação pessoal com sentimento pessoal de insatisfação com a agremiação. São questões distintas”, registraram os acórdãos, abrindo importante precedente para o julgamento das outras ações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Ao decretar a perda do mandato dos dois vereadores, o TRE-MG comunicou a decisão às respectivas Câmaras Municipais, para que os suplentes sejam empossados.
(Petição nº 244-35.2015.6.13.0000 – Roberto Reis de Oliveira Sousa)
(Petição nº 317-07.2015.6.13.0000 – Adailton Costa Toledo)