A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 26739) impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça mineiro. Para os ministros, além de ter competência para controlar a atuação administrativa dos tribunais, o Conselho, ao afastar normas que dispunham sobre as férias, apenas aplicou entendimento pacificado pelo Supremo.
O sindicato sustentou que, ao impedir as férias de 60 dias sem ouvir os interessados, o CNJ teria violado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegou, ainda, que não caberia ao Conselho examinar e afastar a legislação em questão.
Norma geral
Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a apreciação de tema relativo a férias de serventuários da Justiça de qualquer dos estados constitui função atribuída ao CNJ pelo artigo 103-B da Constituição Federal, que prevê a competência do órgão para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não se trata de usurpação da competência do Supremo, e sim de um exercício direto de competência constitucional atribuída ao Conselho”, afirmou o relator.
Ao afastar a alegação de ofensa à ampla defesa, o ministro explicou que o caso trata de atos administrativos com caráter geral e objetivo, não havendo, portanto, a necessidade da oitiva de todos os beneficiários da norma. Atos individuais, frisou o relator, requerem a apresentação de defesas dos interessados. Mas o CNJ só precisaria notificar todos os interessados se a situação particular fosse relevante para o deslinde da matéria. Na hipótese dos autos, as normas afastadas regem indistintamente todos os servidores da segunda instância do TJ, o que dispensa tal necessidade. O ministro também ressaltou que o órgão de classe teve oportunidade de se manifestar sobre a questão em pedido de reconsideração apresentado no CNJ, que apreciou os argumentos lançados.
Férias coletivas
Quanto ao tema de fundo, o ministro entendeu que as normas mineiras associavam os 60 dias de férias dos servidores ao período de férias coletivas do tribunal. Em razão das férias coletivas concedidas aos desembargadores, tal situação era estendida aos servidores. Contudo, explicou o relator, essa forma de concessão já foi considerada inconstitucional pelo STF, citando nesse sentido o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3085. Na ocasião, a Corte salientou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou todos os atos normativos inferiores que a elas se referiam. Assim, se a Constituição Federal negou a possibilidade, é inadmissível o gozo de férias coletivas pelos servidores do TJ de Minas Gerais, concluiu o relator ao votar pelo indeferimento do mandado de segurança.
Acompanhando o relator, o ministro Gilmar Mendes salientou que a decisão do CNJ apenas aplica entendimento pacífico da Corte. A ministra Cármen Lúcia salientou a desnecessidade de se fomentar a judicialização de matérias que já estejam decididas e pacificadas pelo STF.
Com a decisão, foi cassada a liminar concedida em junho de 2007 pelo relator original do caso, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).