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Diferença entre: cargo, emprego, função, agente e múnus público.

09/03/2016
in Justiça
Vejamos diferenças, de forma simples e objetiva:

CARGO PÚBLICO:são criados por lei, com denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres públicos.

EMPREGOS PÚBLICOS: são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.

FUNÇÃO PÚBLICA: é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de “atribuição” e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.

AGENTE PÚBLICO: são os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo, em qualquer dos entes federativos, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, no âmbito federal e estadual.

MÚNUS PÚBLICO: são os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais.

Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).

Por Flávia Ortega

Advogada

Advogada no Estado do Paraná – BR. Pós graduada em Direito Penal. Atualização jurisprudencial do STJ e STF, bem como apontamentos esquematizados sobre temas importantes do direito, tais como teorias, temas atuais, Novo CPC, dentre outros. Instagram: flaviaortega

Tags: Empregojustiça

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