A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 132451, impetrado por Alexandre Paes dos Santos, preso preventivamente no âmbito da operação Zelotes pela suposta prática dos crimes de tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro na tramitação de medidas provisórias (MPs) que beneficiariam o setor automotivo.
Segundo a relatora, incide no caso a Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou liminar em HC impetrado pela defesa do acusado, mas a análise do pedido ainda não foi concluída naquela Corte.
A ministra Cármen Lúcia apontou que o STF tem admitido, em situações extraordinárias, a superação da súmula. “Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente”, sustentou.
De acordo com a relatora, o STJ negou a liminar por considerar ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal. A seu ver, isso demonstra a deficiência do HC apresentado no STJ.
“Sem adentrar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de excepcionalidade na espécie vertente, este Supremo Tribunal considera a deficiência instrutória da impetração, pela ausência de comprovação do constrangimento alegado, fundamento suficiente para indeferir-se liminar”, assinalou.
A ministra Cármen Lúcia frisou ainda que a Justiça Federal do Distrito Federal (DF) fundamentou a prisão preventiva do acusado nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a conveniência da instrução criminal, ressaltando a complexidade da causa e a pluralidade de investigados e de crimes que indicam a possibilidade da existência de complexo esquema criminoso para fraudar o erário.
Caso
Alexandre Paes do Santos teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 10ª Vara Federal do DF em outubro de 2015. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou HC impetrado pela defesa. Posteriormente, o STJ indeferiu pedido liminar do acusado. Em janeiro deste ano, durante o recesso judiciário, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de soltura de Alexandre dos Santos e encaminhou o HC à relatora.
No habeas corpus, o acusado alega que não poderia atrapalhar as investigações, pois a denúncia já foi oferecida, e que material encontrado na sua casa era de conhecimento público e fruto de investigação clandestina da Polícia Federal.