Pois bem. Do princípio da boa-fé objetiva, no plano do direito material, há aSUPRESSIO e a SURRECTIO.
Vamos analisar a primeira, pois decorre do estudo do tema em questão. Assim, asupressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.
Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ.
A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.
Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).