terça-feira, 8 julho, 2025
No Result
View All Result
Folha Nobre
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente
Folha Nobre
No Result
View All Result
Folha Nobre
No Result
View All Result

Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência

16/03/2016
in Justiça
Principais alterações do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Principais alteraes do Estatuto da Pessoa com Deficincia

1. Aqueles que não podem exprimir a vontade por causa transitória passam a ser considerados relativamente incapazes.

O inciso II do art. 3º foi revogado. Foi dada nova redação ao art. 4º, suprimindo aqueles que por deficiência mental tem seu discernimento reduzido e os excepcionais do rol dos relativamente incapazes.

OBS: Embora no plano civil, a regra passe a ser a capacidade do deficiente mental (a ser avaliada caso a caso), para o Direito Penal, continuam a ser inimputáveis (art. 26,Código Penal).

2. Como a regra é a capacidade limitada, correm prescrição e decadência contra os deficientes mentais.

3. Não mais prevalece regra da subsidiariedade: deficiente mental responde DIRETAMENTE com seus bens.

4. Curatela passa a ter caráter EXCEPCIONAL (art. 84, Estatuto) e compreende apenas aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do deficiente no que tange a seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde e voto.

Juiz é apoiado por equipe multidisciplinar na decisão.

Juiz deve levar em conta vontade e preferência do interditando na escolha do curador (1.772 Código Civil).

5. No que tange aos LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DA INTERDIÇÃO, foi incluído inciso IV no artigo 1768, Código Civil: o próprio deficiente como legitimado.

6. Quanto ao TESTEMUNHO, O Estatuto revogou inciso II e inseriu § 2º no 228 doCódigo Civil: deficientes podem ser admitidos como testemunha, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurados todos os recursos de tecnologia assistida.

7. Na área do direito de família:

A) O portador de deficiência mental em idade núbil (16 anos de idade) poderá contrair matrimônio ou união estável, constituindo família, expressando sua vontade diretamente ou por meio de responsável ou curador (art. 1550, § 2º, estatuto).

B) O portador de deficiência poderá também exercer a guarda e adoção, como adotando ou ADOTANTE em igualdade com as demais pessoas (art. 6, VI estatuto).

8. Por fim, no que concerne ao SUFRÁGIO, nota-se que o artigo 76 do Estatuto passa a assegurar o direito de votar e ser votado, garantindo a acessibilidade no local de votação, bem como a possibilidade de o deficiente ser assistido por pessoa de sua escolha no momento do voto. Garante-se também aacessibilidade ao conteúdo de propagandas e debates eleitorais, como, por exemplo, intérprete de Líbras.

Por Flávia Ortega

Advogada

Advogada no Estado do Paraná – BR. Pós graduada em Direito Penal. Atualização jurisprudencial do STJ e STF, bem como apontamentos esquematizados sobre temas importantes do direito, tais como teorias, temas atuais, Novo CPC, dentre outros. Instagram: flaviaortega

Tags: deficiênciajustiça

Podcast

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • Todas Notícias
  • Rondônia
  • PodCast
  • Expediente

Folha Nobre - Desde 2013 - ©

Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite a página Política de Privacidade.