O artigo 12, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reflete justamente a regra geral sobre competência internacional para litígios relativos a réu domiciliado no Brasil e obrigações exequíveis em território nacional. A aplicação da norma justifica-se ainda pela regra contida no art. 88 do Código de Processo Civil de 1973, revista e atualizada nos artigos 21 e 22 do Novo CPC, que endereça a competência internacional concorrente do juiz nacional.
A novidade trazida pelo novo CPC ao tema é a inclusão da competência (concorrente) para casos que envolvam alimentos e consumidor, ademais do reconhecimento expresso da autonomia das partes para escolha do foro competente (togado ou arbitral).
O réu domiciliado no Brasil, seja ele de nacionalidade brasileira ou estrangeira, submete-se à jurisdição doméstica, independentemente da matéria apreciada no litígio. Nesse caso, a competência do juiz nacional se fixa pelo critério domiciliar, excluindo-se qualquer outro critério, como, por exemplo, o da nacionalidade do demandado. O fato de o réu possuir domicílio no Brasil é suficiente para atrair a competência do juiz nacional, compreendendo-se ainda, em tal regra, a “pessoa jurídica estrangeira” que tenha instalado filial, agência ou sucursal no território nacional. Caso o réu não tenha domicílio será demandando no local de sua residência, ou no local em que se encontre.
Importante observar que o conceito de domicílio invocado no artigo 12, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assim como também o faz o artigo 21, inciso I do Novo CPC, é aquele empregado segundo a lei brasileira. Nesse contexto, os artigos 70 e 71 do Código Civil de 2002 estabelecem que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” e que, em caso de pluralidade de residências, nas quais a pessoa alternadamente viva, qualquer uma delas será considerada como seu domicílio.
Assim, o fato de a pessoa ter domicílios em outros países não exclui, por si só, a competência do juiz brasileiro para julgar ações em que seja ré, bastando, para fundamentar a demanda (portanto, do ponto de vista da legitimidade processual), que a parte tenha igualmente domicílio no Brasil. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio corresponde ao local em que funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou no qual tiverem eleito domicílio especial na forma do seu estatuto ou atos constitutivos. E, ainda que a administração (ou diretoria) tenha sua sede no estrangeiro, considera-se domicílio da pessoa jurídica o local do seu estabelecimento no Brasil. O critério do domicílio, em ambos os casos, atrai a competência da autoridade judiciária brasileira para julgar as ações em que sejam demandadas pessoas domiciliadas no território nacional.
Em outra direção, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ainda estabelece a competência internacional do juiz brasileiro para apreciação de litígios envolvendo obrigações contratuais e extracontratuais a serem cumpridas em território nacional, independentemente de o réu estar ou não domiciliado no Brasil. O art. 21 (incisos II e III) do Novo CPC encontra suporte nesse contexto normativo, já que se refere à competência da autoridade judiciária brasileira para julgar ações relativas à obrigação exequível no Brasil e àquelas decorrentes de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Por exemplo, casos relativos a contratos internacionais cujas obrigações sejam exequíveis no Brasil atraem a competência do juiz nacional, podendo ser examinados tanto no foro doméstico, como naquele local em que a obrigação tenha sido constituída ou no local do domicílio do devedor. O critério material da execução das obrigações delimita a competência do juiz doméstico, mas não a torna exclusiva, já que uma mesma ação poderia ser ajuizada em outro país para ser apreciada pela autoridade judiciária estrangeira.
O novo diploma processual reconhece a competência do juiz nacional para julgar ações em que figurem como partes réus domiciliados no Brasil e litígios relativos a obrigações exequíveis no Brasil. O Novo CPC, portanto, não exclui a apreciação da causa pela jurisdição de outros países, mas também não afasta a competência do juiz brasileiro.