Novidade na área pessoal e não é o novo CPC! Acaba de sair do forno a Lei 13.260/16, mais especificamente, Lei do Terrorismo, publicada na semana passada.
A referida lei, além de trazer a conceituação legal de “terrorismo” (embora criticada por vários operadores do direito), trata de disposições investigatórias e processuais e reformula o conceito de organização terrorista, regulamentando o art. 5º, XLIII daConstituição Federal e alterando as Leis nº 7.960/89 (Lei da Prisão Temporaria), e 12.850/13 (Lei de Organizações Criminosas).
Vários dispositivos foram vetados, sob o argumento de que eram condutas demasiadamente amplas e imprecisas, violando os princípios da taxatividade, da proporcionalidade ou até mesmo o direito à liberdade de expressão.
Conforme o art. 2º, “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos no mencionado artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.”
Várias condutas foram elencadas como atos terroristas, punindo inclusive certos atos preparatórios, sendo que para todas se exige que sejam praticadas pelas razões e finalidades supramencionadas, ou seja, exige-se dolo específico.
Uma observação importante, que era um dos principais alvos de críticas durante a elaboração desta lei, era o temor de que fossem tipificados em seu bojo, atos que restringissem direitos constitucionalmente garantidos, como o de realização de manifestações, movimentos dentre outros, principalmente no momento em que vivemos, que é de grande insatisfação política.
Entretanto, a própria lei em seu art. 2º, § 2º, tratou de ressalvar que suas disposições NÃO SE APLICARÃO à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Em seu art. 11 foi definida a competência como sendo da Justiça Federal, por considerar que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
A lei tratou ainda de incluir o crime de terrorismo como uma das hipóteses que permitem a prisão temporária, acrescentando-o na alínea p do art. 1º, inciso III da Lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporaria).
Ademais, determinou que subsidiariamente sejam aplicadas as Lei12.850/13 (Lei de Organização Criminosa) e a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), conforme arts. 16 e 17 da Lei, respectivamente.
Além das alterações de outras legislações já mencionadas, cumpre notar que ao aplicar a Lei de Organização Criminosa subsidiariamente para as organizações terroristas, a lei faz alteração no art. 52, § 2º da Lei de Execução Penal, acrescentando a estas, a possibilidade de se aplicar o regime disciplinar diferenciado (sanção disciplinar mais grave dentro dos estabelecimentos prisionais).
Lembrando que não tive aqui a pretensão de esgotar o conteúdo referente a nova lei, mas apenas trazer as primeiras impressões. Outras informações serão postadas no decorrer do tempo aqui na página.
No mais, mantenham-se atualizados e bons estudos!
Lei do Terrorismo na íntegra: http://bit.ly/25gyRdK