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STF – Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30)

30/03/2016
in Justiça

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (30), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 598572 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Banco Dibens S/A x União
Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais. O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que rejeitou os embargos de declaração do recorrente e manteve decisão que afirmou a constitucionalidade do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91. O dispositivo prevê a obrigatoriedade de instituições financeiras e demais relacionadas na referida norma legal recolherem, além das contribuições já previstas na legislação, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo. O acórdão questionado estabeleceu que “não viola a isonomia reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas e que, portanto, faz sentido atribuir alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida”, e que o artigo 195, parágrafo 9º, da CF/88 autoriza essa situação.
O recorrente alega que a decisão atacada não atentou para o fato de que o benefício decorrente da contribuição será idêntico e uniforme a todos os contribuintes, independentemente dos mesmos participarem com maior ou menor efetividade para o custeio da seguridade, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por instituições financeiras e demais relacionadas.
PGR: pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 841526 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Rio Grande do Sul x V.J.Q. (representado por Simone Jardim)
O RE contesta acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário. O Estado alega que, “no caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”, e que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar. O recorrido sustenta que “o Estado tem obrigação de zelar pelo apenado, não sendo justificativa plausível a situação precária do sistema penitenciário, o qual deve ser reformulado e não ser usado como motivo para acobertar agressões e assassinatos em razão de distorções nele existente”. A União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade civil objetiva em razão da morte do detento.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 655265 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Jaeline Boso Portela de Santana
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal que, ao negar provimento à apelação da recorrente, assentou que “afigura-se legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa”.
Nessa linha, o acórdão recorrido afirmou que “a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática forense”.
Alega a União que “quando da realização da inscrição definitiva, a candidata não comprovou os três anos de bacharelado em Direito, já que sequer tinha três anos de formada”. Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3460, considerou “válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito”, e que essa decisão definiu o marco inicial para contagem do triênio de atividade jurídica, com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Em discussão: saber se a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público

Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 34023 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Estado de Santa Catarina x Presidente da República e outros
Mandado de segurança impetrado contra ato de diversas autoridades, consubstanciado no Decreto nº 8.616/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148/2014, e o artigo 2º da Lei 9.496/97. O Estado Santa Catarina alega, em síntese, que referido decreto viola seu direito líquido e certo “de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da “variação acumulada da taxa Selic”, como impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo) pretendida pelos impetrados”.
O ministro relator negou seguimento ao presente mandado de segurança ao fundamento de que, “se a controvérsia restringe-se ao alcance de dispositivo legal, não teria a presidente da República, por si só, poderes para alterá-lo ou corrigi-lo”, bem como que “a questio iures não se situa em limites compatíveis com a cognição estrita do mandado de segurança”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

Tags: STF

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